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17 de Junho de 2024
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    Nulidade da prova obtida a partir da escuta não autorizada de ligação em viva-voz

    Publicado por Espaço Vital
    há 7 anos

    Quando não houver consentimento do investigado ou autorização judicial, são consideradas ilícitas as provas obtidas pela polícia por meio de conversas realizadas entre ele e outras pessoas pelo sistema de viva-voz de telefones.

    O entendimento foi firmado pela 5ª Turma do STJ ao manter decisão do TJ do Rio de Janeiro que absolveu um homem preso em flagrante com base em prova colhida após interceptação não autorizada de conversa telefônica. A decisão foi unânime.

    Segundo a denúncia do Ministério Público estadual, policiais militares da cidade de Campos dos Goytacazes (RJ) realizavam patrulhamento quando perceberam “nervosismo” em dois homens que trafegavam em uma motocicleta e resolveram abordá-los.

    Nada foi encontrado na revista; todavia, após um dos suspeitos receber uma ligação de sua mãe – e ter sido compelido pelos policiais a colocar o celular no modo viva-voz –, escutaram que ela pedia que o filho retornasse à casa e entregasse certo “material” para uma pessoa que o aguardava. Assim, os policiais foram até a residência e encontraram 11 gramas de crack, acondicionados em 104 embalagens plásticas.

    Em primeira instância, o réu foi condenado a sete anos de prisão por tráfico de drogas, em regime fechado. Contudo, o TJ-RJ o absolveu por concluir que “houve interceptação telefônica não autorizada judicialmente”, com a consequente anulação das provas colhidas a partir dela.

    Para o tribunal carioca, as circunstâncias do caso levam à conclusão de que o réu foi forçado a atender o celular no viva-voz, pois não teria sentido ele decidir, por vontade própria, expor sua conversa comprometedora no momento em que era submetido a uma abordagem policial.

    O tribunal fluminense lembrou o direito à não autoincriminação e ainda colocou em dúvida se os policiais, desprovidos de mandado judicial, teriam ingressado na casa mediante convite espontâneo do suspeito e de sua mãe.

    Diante da modificação da sentença, o Ministério Público apresentou recurso especial ao STJ sob o argumento de que a atuação dos policiais não se assemelharia à quebra ilegal do sigilo telefônico. Para o MP, a abordagem policial foi realizada em virtude de atividade suspeita, e não por causa de investigação já em curso.

    O ministro relator do recurso, Joel Ilan Paciornik, lembrou que a interceptação telefônica é atualmente um dos principais instrumentos de colheita de prova contra o crime organizado, especialmente nos casos de tráfico ilícito de entorpecentes. Entretanto, o ministro também apontou que são consideradas inadmissíveis as provas obtidas com violação da Constituição e das normas legais, assim como aquelas aparentemente lícitas, mas que derivam de procedimentos de colheita ilícitos.

    Conforme o julgado, “a abordagem feita pelos milicianos foi obtida de forma involuntária e coercitiva, por má conduta policial, gerando uma verdadeira autoincriminação”. O relator acentuou que “qualquer tipo de prova contra o réu que dependa dele mesmo só vale se o ato for feito de forma voluntária e consciente”. (REsp nº 1630097 – com informações do STJ).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nulidade-da-prova-obtida-a-partir-da-escuta-nao-autorizada-de-ligacao-em-viva-voz/452857073

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