O afastamento das gestantes do trabalho presencial por conta da COVID-19
A Lei 14.151/21, de 12 de maio de 2021.
A Lei 14.151/21, de 12 de maio de 2021, já está em vigor e prevê que as gestantes permaneçam afastadas das atividades de trabalho presencial, sem nenhum tipo de prejuízo da remuneração, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública.
Com o afastamento das atividades presenciais, a gestante ficará à disposição para trabalhar "em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância".
O afastamento do trabalho presencial é uma obrigatoriedade, já que finalidade da Lei é proteger a gestante e o nascituro dos riscos da Covid-19.
Veja o texto da lei:
LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
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