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21 de Junho de 2024
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    O assédio moral contra trabalhadores na grande empresa gaúcha

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    A sentença proferida no Foro Trabalhista de Porto Alegre e confirmada, na essência, pelo TST, está disponível no saite do TRT-4.

    Antes de chegar ao tribunal superior em Brasília em sede agravo de instrumento, o processo movido contra RBS Zero Hora Editora Jornalística S/A teve uma etapa (recurso ordinário) no tribunal regional estadual. Este modificou apenas um dos comandos do julgado singular: reduziu a indenização de R$ 500 mil para R$ 300 mil.

    Leia a origem da contenda e tópicos da sentença:

    * Alguns juízes de Varas do Trabalho de Porto Alegre passaram a oficiar ao Ministério Público do Trabalho para que, se fosse o caso, tomassem "providências no sentido de ver estancada prática abusiva no âmbito da ré". Isto porque a prova colhida em diversas ações ajuizadas por trabalhadores reportava a ocorrência de abusos caracterizadores de assédio moral, alcançando funcionários do setores de classificados e administrativo.

    * Relata a juíza Patrícia Dornelles Peressutti, da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre - onde sentenciada a ação movida pelo MPT contra a empresa - "a constatação de violação a direitos de diversos indivíduos e, não, somente, do autor da ação".

    * Para fundamentar a condenação pelo dano que extrapolou as pessoas dos reclamantes, a juíza refere que "a questão veiculada no presente feito é, ao contrário do alegado pela ré, de interesse coletivo de todos aqueles que trabalham ou trabalharam na enpresa, tendo sofrido, ou não assédio moral, por estarem sujeitos a sofrê-lo".

    * O Ministério Público do Trabalho fundamentou sua pretensão com os depoimentos de diversas testemunhas que comprovaram o uso, por gerente da ré, de palavras ofensivas e de baixo calão no trato com funcionários em reuniões. São mencionadas frases que são de referência não recomendável a este juízo, mas que podem ser constatadas nas transcrições feitas pelo autor, bem como nas cópias de atas de audiências e respectivas decisões juntadas aos autos.

    * As testemunhas comprovam, ainda, que "o gerente Sérgio Caraver utilizava métodos pouco tradicionais para a cobrança do atingimento de metas, excedendo os limites do razoável".

    * A juíza registra que "os depoimentos de reclamantes e reclamada foram no mesmo sentido, ou seja, até mesmo as testemunhas indicadas pela empresa afirmaram o uso de expressões inconvenientes, ofensivas e de baixo calão pelo gerente da reclamada, nada tendo esta, por intermédio de sua diretoria, feito".

    * As ofensas e palavras de baixo calão eram proferidas aos funcionários da equipe de vendas, mas também atingiam os funcionários do setor administrativo que participavam das reuniões, já que o ofensor, Sérgio Caraver, não distinguia a quem eram proferidas as assacadilhas.

    * A condenação impôs à reclamada RBS Zero Hora Editora Jornalística S/A as seguintes obrigações de fazer e não fazer:

    a) abster-se de permitir ou tolerar que trabalhadores sofram assédio moral, sob pena de multa de R$

    por infração ao comando (cada ocorrência de assédio moral);

    b) fornecer, a cada um de seus funcionários, inclusive terceirizados, mediante recibo de entrega, cópia da petição inicial e da decisão condenatória final, comprovando nos autos até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão condenatória, sob pena de multa de R$

    por dia de atraso na comprovação do cumprimento da obrigação;

    c) Pagamento de indenização pelo dano moral coletivo no valor de R$500.000,00 - reduzido, depois, no TRT-4 para R$ 300 mil. (Proc. nº 00900-2006-007-04-00-3).

    LEIA A ÍNTEGRA DA SENTENÇA

    Processo: 00900-2006-007-04-00-3

    Natureza: Reclamatória-Ordinário

    Origem: 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

    Reclamante: Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região

    Reclamada: RBS Zero Hora Editora Jornalística S/A

    VISTOS, ETC.

    Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região ajuíza, em 24/08/06, AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de RBS Zero Hora Editora Jornalística S/A, alegando ter sido instaurado procedimento administrativo junto àquele órgão para apuração da ocorrência de assédio moral no âmbito da ré. Aduz que o assédio moral foi constatado nos autos das reclamações trabalhistas 00427-2004-004-04-00-3 e 00394-2004-019-04-00-0, tendo sido apontado como autor do assédio o Sr. Sérgio Caraver, que ocupou cargo de gerência junto à ré de 04/11/96 a 28/10/03. Pleiteia a condenação da demandada a abster-se de permitir ou tolerar que trabalhadores sofram assédio moral, sob pena de multa de R$200.000,00 por infração ao comando (cada ocorrência de assédio); fornecer, a cada um de seus funcionários, inclusive terceirizados, mediante recibo de entrega, cópia da petição inicial e da decisão condenatória final, comprovando nos autos até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão condenatória, sob pena de multa de R$1.000,00 por dia de atraso na comprovação do cumprimento da obrigação; indenização pelo dano moral coletivo no valor de R$500.000,00, importância a ser recolhida ao Fundo de Defesa de Diretos Difusos (FDD). Atribui à causa o valor de R$500.000,00.

    Defende-se a demandada argüindo a ilegitimidade ativa do Parquet; a inépcia da petição inicial por inespecificidade dos pedidos; e a falta de pressuposto processual. No mérito, invoca a prescrição total e contesta os pedidos. Requer, em caso de condenação, a compensação ou dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos.

    É produzida prova documental.

    É encerrada a instrução.

    As razões finais são escritas, pelo autor, e remissivas, pela ré.

    As propostas conciliatórias restam inexitosas.

    É determinado pela Juíza que os autos venham conclusos para publicação de sentença em Secretaria no dia onze de julho do ano de dois mil e sete, às 14h.

    É o relatório.

    ISSO POSTO

    FUNDAMENTAÇÃO

    PRELIMINARMENTE

    Da Inépcia da Petição Inicial:

    Não procede a alegação da ré. A petição inicial é clara e contém pedidos certos e determinados, adequados ao procedimento adotado, qual seja, a ação civil pública.

    Os pedidos, em tal espécie de ação, são, comumente, de obrigações de fazer e não-fazer, com cominação de astreintes, exatamente como realizado pelo Parquet.

    Diante de afronta a direitos coletivos ou difusos, essa a espécie de pleito a ser formulada, à exceção da indenização por dano moral coletivo, que é de obrigação de pagar.

    Não há qualquer inespecificidade, no entender desta julgadora, ao requerer que a reclamada seja condenada a abster-se de permitir que seus empregados sofram assédio moral; a fornecer cópias da petição inicial e da decisão definitiva da presente ação; e de pagar indenização por danos morais coletivos.

    A petição inicial atende aos requisitos legais para regular processamento, não havendo falar em inépcia.

    Rejeito a prefacial.

    Da Publicação de Edital:

    Não é requisito para a validade do processamento da ação civil pública a publicação de edital, como pretende a ré. Conforme bem sustentado pelo autor em sua manifestação sobre a documentação juntada com a defesa, o edital é previsto para a ação civil coletiva e, não, para a ação civil pública.

    Afasto a preliminar.

    Da Ilegitimidade Ativa:

    Mais uma vez não assiste razão à demandada. A presente ação civil pública decorreu da constatação, em processos individuais ajuizados perante esta Especializada, de que ocorreu assédio moral com diversos empregados da reclamada, com condenação desta, naqueles feitos, ao pagamento de indenização por danos morais.

    Legitimado está o Ministério Público do Trabalho para tomar providências no sentido de ver estancada tal prática no âmbito da ré. Esse o sentido dos ofícios enviados pelos Juízes do Trabalho àquele órgão quando há constatação de violação a direitos de diversos indivíduos e, não, somente, do autor da ação.

    Como exemplos, podem-se citar a ausência de recolhimento de FGTS dos empregados, o pagamento de salário extrafolha, a ocorrência de assédio moral, entre outros. Esta, aliás, uma das funções precípuas daquela instituição, por intermédio do setor denominado CODIN (Coordenadoria dos Interesses Difusos e Coletivos).

    A questão veiculada no presente feito é, ao contrário do alegado pela ré, de interesse coletivo de todos aqueles que trabalham ou trabalharam na ré, tendo sofrido, ou não assédio moral, por estarem sujeitos a sofrê-lo.

    Pelo exposto, rejeito a preliminar.

    NO MÉRITO

    1. Da Prescrição:

    Não assiste razão à ré, ainda uma vez, já que os direitos difusos e coletivos dos trabalhadores não estão sujeitos à prescrição, por não conterem conteúdo pecuniário. Em que pese haja pedido de indenização por danos morais coletivos, esta indenização não reverte aos titulares do direito tutelado, mas, sim, ao FDD, o que retira qualquer conteúdo patrimonial da tutela pretendida.

    Não há, pois, prescrição a declarar.

    2. Do Direito Cuja Tutela Pretende o Autor:

    O autor fundamenta sua pretensão com os depoimentos de diversas testemunhas ouvidas perante esta Especializada e que comprovam o uso, por gerente da ré, de palavras ofensivas e de baixo calão no trato com funcionários em reuniões. São mencionadas expressões que, como bem salientado pelo E. TRT no julgamento de um dos feitos, são de referência não recomendável a este juízo, mas que podem ser constatadas nas transcrições feitas pelo autor, bem como nas cópias de atas de audiências e respectivas decisões juntadas aos autos. Comprovam, ainda, que o gerente Sérgio Caraver utilizava métodos pouco tradicionais para a cobrança do atingimento de metas, excedendo os limites do razoável.

    Registro que os depoimentos de reclamantes e reclamada foram no mesmo sentido, ou seja, até mesmo as testemunhas indicadas pela reclamada afirmaram o uso de expressões inconvenientes, ofensivas e de baixo calão pelo gerente da reclamada, nada tendo esta, por intermédio de sua diretoria, feito.

    Resta comprovado por tais depoimentos que as ofensas e palavras de baixo calão eram proferidas a todos os funcionários da equipe de vendas, mas que também atingiam os funcionários do setor administrativo que participavam das reuniões, já que o ofensor, Sérgio Caraver, não distinguia a quem eram proferidas as ofensas.

    Mais: a prova oral colhida em mais de um processo comprova que a direção da reclamada, comunicada do fato, nenhuma providência tomou, o que caracteriza anuência desta com a forma de procedimento do gerente Sérgio Caraver, implicando participação da reclamada, como instituição, ainda que de forma omissiva, no dano moral sofrido por seus funcionários.

    O descaso da ré com a situação afasta qualquer argumentação desta no sentido de que o agente do dano seria, somente, Sérgio Caraver, que gerenciava setor de pequeno porte na empresa (classificados), atingindo pequeno número de trabalhadores. É público e notório que o setor de classificados da ré não pode ser caracterizado como de pequeno porte, assim como restou comprovado pelos depoimentos colhidos perante esta especializada, que as ofensas proferidas por dito gerente atingiam, como já dito, todo o setor de vendas, bem como o administrativo, o que não caracteriza, certamente, um pequeno número de funcionários, como sustenta a ré.

    Há prova, também, nos autos, de que foi tentada a conciliação mediante a assinatura de Termo de Ajuste de Conduta pela ré, o que não foi, por ela, aceito (fls. 135-139). Tal fato prova, também, o descaso da ré com os faros ocorridos.

    Quanto à alegação da ré de não haver dano atual, já que o gerente Sérgio Caraver foi desligado da empresa em 2003, tal não procede. Em primeiro lugar porque, se, à época, a ré negou-se a tomar providências, o fato pode repetir-se, por intermédio de outros agentes. Em segundo lugar, porque o dano ocorreu, foi objeto de prova, condenação e, somente após a tentativa de assinatura de Termo de Ajuste de Conduta, foi ajuizada a presente ação civil Pública. Em outras palavras, não se pode exigir do Ministério Público que pressuponha fatos ou que processe empresas sem antes investigar, instituir procedimento administrativo e tentar firmar Termo de Ajuste de Conduta. O fato de a presente ação ter sido ajuizada após tais trâmites não retira a atualidade do dano.

    O mero desligamento do agente agressor não caracteriza que a ré cumpriu com seu dever de zelar pelo bem-estar de seus funcionários. Sequer sabe-se a causa de desligamento do gerente, que pode ter sido desligado por motivos alheios aos fatos veiculados na presente.

    Há, sim, necessidade de intervenção do Poder Judiciário, já que a ré negou-se a firmar Termo de Ajuste de Conduta, bem como porque, após diversos prazos concedidos para que as partes chegassem a um acordo (atas fls. 462-463), este não foi firmado.

    As ações informadas pela ré nas fls. 196-197 podem, sim, ser capazes de impedir novos casos de assédio moral, como, também, podem não sê-lo. Há necessidade de efetiva implantação de tais métodos, além de fiscalização do modo de trabalho dos funcionários que exercem funções de chefia, supervisão, gerência e direção. Registro que há validade nas ações implantadas pela ré, mas que estas, por si sós, não são capazes de impedir novas ocorrências de assédio moral.

    Os prêmios recebidos pela ré pela publicação de matérias referentes ao assédio moral não afastam o dano ocorrido em suas dependências, praticado por preposto seu. A forma de trabalho dos colaboradores da empresa não tem ligação direta com as meterias veiculadas em jornal produzido pela ré.

    Por todo o exposto, concluo que procede a presente ação civil pública.

    Quanto à antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelo Parquet, tenho que esta não é cabível no caso em exame, tendo em vista que não há notícia concreta de que, atualmente, estejam ocorrendo casos de assédio moral na ré. Em que pesem os argumentos já lançados com relação á atualidade da tutela pretendida pelo autor, não há perigo de dano irreparável que justifique a antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, com a celeridade atual do Processo Trabalhista (a solução dos feitos em rito ordinário tem ocorrido, em média, em período de seis meses a um ano, já incluídas as primeira e segunda instâncias), o deferimento, em sentença, de antecipação dos efeitos da tutela torna-se desnecessário.

    Condeno, por conseguinte, a reclamada às seguintes obrigações de fazer e não fazer:

    a) abster-se de permitir ou tolerar que trabalhadores sofram assédio moral, sob pena de multa de R$200.000,00 por infração ao comando (cada ocorrência de assédio);

    b) fornecer, a cada um de seus funcionários, inclusive terceirizados, mediante recibo de entrega, cópia da petição inicial e da decisão condenatória final, comprovando nos autos até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão condenatória, sob pena de multa de R$1.000,00 por dia de atraso na comprovação do cumprimento da obrigação;

    Condeno, ainda, a reclamada, a pagar: indenização pelo dano moral coletivo no valor de R$500.000,00.

    Os valores objeto da condenação (indenização por danos morais coletivo e eventual incidência de multas) são reversíveis ao FDD Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

    3. Da Compensação ou Dedução:

    Pleiteia, a reclamada, seja determinada a compensação de parcelas pagas sob as rubricas de parcelas eventualmente deferidas.

    Sem razão.

    A compensação trabalhista requer, além de que as dívidas sejam recíprocas, certas, vencidas e exigíveis, que possuam natureza trabalhista, o que não se verifica no caso em exame.

    As indenizações por danos morais já pagas pela reclamada em decorrência de condenações judiciais não são compensáveis ou dedutíveis da ora deferidas porque aquelas visam a tutelar direitos individuais enquanto esta visa a tutelar direitos coletivos ou difusos.

    Indefiro o requerimento.

    CONCLUSÃO:

    ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a ação ajuizada por Ministério Público do Trabalho Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região em face de RBS Zero Hora Editora Jornalística S/A para condenar a reclamada às seguintes obrigações de fazer e não fazer:

    a) abster-se de permitir ou tolerar que trabalhadores sofram assédio moral, sob pena de multa de R$200.000,00 por infração ao comando (cada ocorrência de assédio);

    b) fornecer, a cada um de seus funcionários, inclusive terceirizados, mediante recibo de entrega, cópia da petição inicial e da decisão condenatória final, comprovando nos autos até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão condenatória, sob pena de multa de R$1.000,00 por dia de atraso na comprovação do cumprimento da obrigação;

    Condeno, ainda, a reclamada, a pagar: indenização pelo dano moral coletivo no valor de R$500.000,00.

    Os valores objeto da condenação (indenização por danos morais coletivo e eventual incidência de multas) são reversíveis ao FDD Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

    Custas de R$10.000,00, calculadas sobre o valor fixado à condenação, de R$500.000,00, pelo reclamado.

    Intimem-se as partes, sendo, o Ministério Público do Trabalho pessoalmente, com remessa dos autos à Procuradoria Regional.

    Após o trânsito em julgado, cumpra-se.

    Patrícia Dornelles Peressutti

    Juíza do Trabalho Substituta

    Elisio Abate Crivella Neto

    Secretário Especializado

    p/Diretor de Secretaria

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