O Carnê-leão e o Advogado, mas afinal, o que é carnê-leão?
Artigo da Comissão de Direito Tributário
Como se sabe, na data de onze de agosto é comemorado o Dia do Advogado, ou do exercício da Advocacia, profissão milenar, indispensável quando se trata da busca incessante pela Justiça.
Este profissional, via de regra, realiza as suas atividades de forma autônoma, sem a existência de vínculo de emprego com uma pessoa jurídica. Por este motivo, é imprescindível que saiba o que é o carnê-leão e quais são as suas características e o seu objetivo.
Afinal, o que é carnê-leão? Antes de mais nada, é necessário explicar rapidamente como funciona a declaração e apuração do imposto de renda da pessoa física no Brasil.
Atualmente, a pessoa física apura e declara a sua renda através da DIRPF (declaração de imposto de renda pessoa física). Neste documento, o contribuinte insere diversas informações importantes, como por exemplo, as despesas dedutíveis se optar pela declaração completa. Se optar pela declaração simplificada, não há necessidade de inserir as despesas, pois neste regime de tributação é aplicado diretamente o desconto o legal.
Estas informações posteriormente serão retificadas ou não pela Receita Federal. Não sendo apurada nenhuma divergência, a declaração é processada, autorizando que o contribuinte possa ser incluído no lote de restituição dos valores pagos a maior. Havendo divergência, a declaração fica retida até que se avalie a sua situação final.
A diferença do carnê-leão consiste no fato de que, além das despesas dedutíveis previstas em lei, o profissional autônomo, como o advogado, também poderá deduzir da base de cálculo do imposto de renda os gastos inseridos em seu livro-caixa.
Portanto, o carnê-leão é um documento eletrônico, preenchido mês a mês pelo contribuinte, no qual serão inseridas as entradas e saídas registradas em seu livro-caixa, sendo que este último deve ser preenchido mensalmente de igual forma.
Importante deixar claro que não são todas as despesas que o contribuinte poderá levar em consideração no carnê-leão, mas somente as indispensáveis ao exercício profissional. Por exemplo, não poderão ser incluídas as despesas com transporte, locomoção, exceto se o profissional for representante comercial. Também não poderão ser incluídos gastos com compra de bens e direitos, com depreciação de bens ou com benfeitorias em imóvel próprio.
De outro lado, poderão ser abatidas despesas de aluguel, água, luz, telefone e material de expediente/consumo, além de benfeitorias em imóvel alugado. Da mesma forma, o advogado-contribuinte poderá deduzir as despesas com assinatura de publicações, compra de roupas, contribuições a sindicatos, associações ou conselhos, com o pagamento de funcionários e de participações em congressos e seminários.
Nesse sentido, é muito importante que o contribuinte guarde todos os comprovantes das despesas, caso exista a necessidade futura de comprová-las documentalmente.
Há de se ter em mente, ainda, que o abatimento de tais despesas poderá ocorrer se o escritório profissional do advogado funcionar em seu próprio domicílio. Neste caso, admite-se a dedução de 20% (vinte por cento), quando o contribuinte não puder comprovar o que foi utilizado em benefício próprio e o que foi utilizado em prol do escritório profissional. É o que expõe o Parecer Normativo CST nº 60/78, da Receita Federal do Brasil.
Portanto, embora desconhecido, o carnê-leão é uma ferramenta proveitosa de utilização pelos advogados autônomos, para que possam abater, além das despesas dedutíveis previstas em lei, as suas despesas profissionais mensais, objetivando diminuir a base de cálculo do imposto de renda devido.
Dra. Camille Faria, membro da Comissão de Direito Tributário da ABA/RJ.
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