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17 de Junho de 2024
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    O caso da imunidade do imposto de renda para os juízes em 1929

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Em 1929, a propósito de responder consulta decorrente de requerimento de juiz aposentado, que pretendia restituição do imposto de renda que lhe fora descontado, o Consultor-Geral da República firmou definitivamente a tese de que a imposição fiscal sobre a renda incide sobre todos. Não há privilégios para juízes. Estes, com respaldo em decisão do Supremo Tribunal Federal, invocavam que os descontos de imposto de renda redundavam em redução de vencimentos, o que vedado.

    Getúlio Vargas enfrentou a decisão do Supremo, baixou ordem determinando que o imposto de renda fosse descontado de todos os magistrados, de onde uma nova discussão, de algum modo pacificada em favor do fisco. O parecer que segue dá muito bem as linhas do problema, centrado na compreensão iluminada e democrática de que seja da essência do imposto a universalidade consistente na exclusão de todo e qualquer privilégio; isto é, segundo o parecerista, é também axioma consagrado expressamente na Constituição a absoluta igualdade de todos perante a Lei; portanto, o mínimo de isenção estabelecido em favor dos mais pobres, constitui uma forma de beneficência pública, e nada mais.

    “Gabinete do Consultor-Geral da República – Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1929.

    Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda – Com o presente parecer, tenho a honra de restituir o processo que Vossa Excelência se dignou enviar-me, relativo ao requerimento do Doutor Joaquim Xavier Guimarães Natal, Ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, pedindo restituição de impostos que lhe foram descontados em seus vencimentos.

    A questão, objeto da consulta, é costume discuti-la enfileirando autoridades, principalmente publicistas americanos. Por evitar, porém, prolixidade escusada em se tratando de assunto já tão discutido, limito-me ao indispensável.

    Pouco ou nenhum préstimo teria, em verdade, a magistratura federal, se não se lhe assegurasse absoluta independência, que certamente perigaria, facultando-se aos poderes legislativo e executivo diminuir os vencimentos dos juízes, quer diretamente, quer por meio de impostos. Tal o fundamento da irredutibilidade dos mesmos vencimentos, que em todos os tempos tem revestido caráter alimentar. Próprio é da natureza humana, disse Hamilton, não haver diferença entre o poder sobre a subsistência de alguém e o poder sobre a sua vontade.

    De acordo com essas ideias, o Supremo Tribunal, em aresto de 15-10-1902, seguido em vários outros, unanimemente decidiu: “a irredutibilidade do estipêndio é uma das garantias do Poder Judiciário... a competência porventura deferida ao Poder Legislativo (exercida pelo Congresso Nacional e com a sanção do Presidente da República), para tributar o estipêndio dos juízes federais . . . envolve a faculdade de reduzi-lo a zero e...

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