O caso dos limites de consignações nos vencimentos dos militares
Em 1925 o Consultor-Geral da República atendeu demanda do então ministro da Marinha, relativa aos limites das consignações lançadas nas folhas de pagamento dos militares. À época impôs limite de um terço dos vencimentos, que poderiam ser consignados nessa proporção, matéria que de resto é muito atual. A Associação Militar do Brasil pretendia que consignações indicadas a título do pagamento de alugueres poderiam ser incluídas no percentual então permitido. O consultor compreendeu que a demanda era plausível, razoável, opinando pelo deferimento do pleito. Chamo a atenção do leitor para o conteúdo e estilo do autor do parecer, simples e direto. Segue o texto:
“Gabinete do Consultor-Geral da República – Rio de Janeiro, 8 de abril de 1925.
Excelentíssimo Se...
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