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3 de Maio de 2024
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    O caso Neymar e a legislação

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    Por Caio Madureira Constantino,

    advogado (OAB-MS nº 12.222)

    A permanência do jogador Neymar, no Santos, depois de investidas sedutoras dos dirigentes ingleses do Chelsea, deixou um gostinho de vitória para o futebol brasileiro. Mas não somente isso. Mostrou ao mundo dos esportes algumas das facetas da atual legislação que regula as transações de atletas no País, ajudando a esclarecer a opinião pública sobre o assunto.

    Quem acompanhou o caso Neymar tomou ciência de detalhes importantes da legislação atual, que antes viviam basicamente em um mundo teórico ou, se aplicados, não ganhavam a exposição devida de mídia para compreendê-los.

    Os mais desavisados ficaram sabendo, mesmo com relativo atraso, que o tal do passe não existe mais. Ou seja, clube nenhum compra hoje o passe de um atleta.

    Este instituto foi excluído com a entrada em vigor da Lei Pelé (Lei nº 9.615/98). Até então, o vínculo federativo do atleta com o clube não terminava com o fim do contrato de trabalho. Somente acabava com a quitação do valor do passe, fixado pelo clube, o qual concedia a carta de alforria ao jogador, autorizando o mesmo a defender outro escudo. Isso acabava prendendo, a contragosto, jogadores a determinadas agremiações.

    A partir da vigência da lei Pelé, foi instituída uma verba indenizatória nos casos de rescisão do contrato por meio da clausula penal. Ou seja, se qualquer das partes pretender não cumprir o que foi pactuado, basta pagar a indenização prevista para que todos os efeitos sejam dissolvidos. Este pagamento provoca a dissolução do vínculo empregatício entre o desportista e o clube.

    Seu valor é de até cem vezes a remuneração anual do atleta. Assim, pode-se dizer que a expressão mais correta é indenização (prévio estabelecimento de perdas e danos), e não multa contratual, como alguns preferem falar, até para não confundir com a multa rescisória do contrato de trabalho desportivo, de natureza eminentemente trabalhista.

    Quer dizer, então, que bastava o Chelsea ter desembolsado o equivalente a até 100 vezes o salário anual de Neymar para levá-lo? Não é bem assim!

    Nos casos de transferências internacionais, a legislação permite ao clube brasileiro estipular qualquer valor para a cláusula penal, muitas vezes extrapolando o cálculo com base no salário anual x 100. Desta forma, ficou aberta a possibilidade de maior contenção da evasão de atletas brasileiros. Em alguns casos, inclusive, o clube e o atleta podem se tornar sócios da indenização pela cláusula penal.

    Logicamente que a permanência de Neymar no Brasil passa também pela estratégia do Santos em oferecer-lhe um plano de carreira que, possivelmente, garanta ao atleta bons resultados financeiros. Mas não há como negar que o fato em si deve inspirar cartolas de outras equipes brasileiras na condução de negociações de atletas, sobretudo com agremiações estrangeiras. Pelo menos é o que se espera de dirigentes sérios e comprometidos com o sucesso do clube.

    Uma última observação que faço é sobre a propalada renovação de contrato de Neymar, com o Santos, pelo período de cinco anos. A legislação atual, em princípio, não permite esta manobra, fixando o prazo de cinco anos como limite temporal de um contrato.

    Denoto, portanto, que possivelmente, Neymar, seus empresários e o clube tenham dado fim ao contrato antigo para a formalização de outro. Na verdade, o que se viu foi uma funcional e planejada arquitetura que garantiu a permanência, pelo menos por enquanto, de um dos mais novos e preciosos atletas do esporte brasileiro dentro do País do futebol.

    .....................................

    lanzoni@lanzoniadvogados.com.br

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