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16 de Junho de 2024
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    O ciúme, sem outras circunstâncias, não caracteriza motivo torpe

    Publicado por Espaço Vital
    há 7 anos

    O Superior Tribunal de Justiça tem 15 teses consolidadas sobre tribunal do júri. Elas estão reunidas na edição nº 75 de ´Jurisprudência em Teses, ferramenta disponibilizada no saite da corte que apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos e seus precedentes mais recentes.

    · Uma das teses aponta que a exclusão de qualificadora constante da pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri. A tese foi estabelecida durante a análise do AgRg no REsp 1.618.955, na 6ª Turma, que teve o ministro Sebastião Reis Júnior como relator.

    · Outra tese estabelece que, reconhecida a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, outra decisão deve ser proferida, visto que o simples envelopamento e desentranhamento da peça viciada não é suficiente. O tema foi analisado no HC 308.047, de relatoria do ministro Nefi Cordeiro, da 6ª Turma.

    Conheça as 15 teses do STJ sobre Tribunal do Júri

    1) O ciúme, sem outras circunstâncias, não caracteriza motivo torpe.

    2) Cabe ao Tribunal do Júri decidir se o homicídio foi motivado por ciúmes, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, qualifica o crime.

    3) Na fase de pronúncia, cabe ao Tribunal do Júri a resolução de dúvidas quanto à aplicabilidade de excludente de ilicitude.

    4) A exclusão de qualificadora constante na pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

    5) A complementação do número regulamentar mínimo de 15 jurados por suplentes de outro plenário do mesmo Tribunal do Júri, por si só, não enseja nulidade do julgamento.

    6) Viola o princípio da soberania dos veredictos a anulação parcial de decisão proferida pelo Conselho de Sentença acerca da qualificadora sem a submissão do réu a novo Júri

    7) A ausência do oferecimento das alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri não acarreta nulidade, uma vez que a decisão de pronúncia encerra juízo provisório acerca da culpa.

    8) A simples leitura da pronúncia no Plenário do Júri não leva à nulidade do julgamento, que somente ocorre se a referência for utilizada como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado.

    9) Na intimação pessoal do réu acerca de sentença de pronúncia ou condenatória do Júri, a ausência de apresentação do termo de recurso ou a não indagação sobre sua intenção de recorrer não gera nulidade do ato.

    10) A sentença de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do delito e aos indícios de autoria para evitar nulidade por excesso de linguagem e para não influenciar o ânimo do Conselho de Sentença.

    11) É possível rasurar trecho ínfimo da sentença de pronúncia para afastar eventual nulidade decorrente de excesso de linguagem.

    12) Reconhecida a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, outra decisão deve ser proferida, visto que o simples envelopamento e desentranhamento da peça viciada não é suficiente.

    13) A competência para o processo e julgamento do latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri (Súmula 603/STF).

    14) Compete ao Tribunal do Júri decretar, motivadamente, como efeito da condenação, a perda do cargo ou função pública, inclusive de militar quando o fato não tiver relação com o exercício da atividade na caserna.

    15) A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime. (Súmula 191/STJ).

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