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23 de Maio de 2024
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    O combate ao inimigo por meio do processo penal de exceção

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    As últimas notícias dão conta de que a empreiteira Andrade Gutierrez estaria em fase final de negociação para celebrar acordo de leniência junto à Controladoria Geral da União (CGU) e ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), paralelamente à delação premiada a ser firmada por executivos e pelo presidente do grupo, Otávio Marques de Azevedo, com o Ministério Público Federal.

    Embora os termos sejam sigilosos, informações trazidas à tona nos últimos dias revelam que as negociações envolveriam o pagamento de multa no valor de R$ 1 bilhão, além da confissão sobre práticas criminosas envolvendo a Petrobras e a construção de estádios da Copa do Mundo, usinas Belo Monte e Angra 3.

    Para entendermos a dinâmica dos últimos acontecimentos, é preciso compreender as recentes transformações por que passou a persecução criminal no país. Nesse contexto, pretende este artigo análise sobre o descortinar de um processo penal de exceção a partir do suposto combate a um inimigo juridicamente selecionado com apoio dos sistemas político e midiático, a quem são renunciadas as mesmas garantias inerentes aos cidadãos.

    O processo penal de exceção é a antítese do processo penal garantista, nasce da afronta ao Estado de direito ― dando ensejo à materialização de um Estado de exceção ― e, tal qual a Hidra de Lerna com seu hálito venenoso, pode-se nele identificar as sete cabeças de serpente: (i) aplicação distorcida da teoria do domínio do fato e expansão da criminalização, (ii) flexibilização das garantias individuais, (iii) delação premiada, (iv) acordo de leniência, (v) seletividade dos investigados, processados e condenados, (vi) julgamentos de acordo com a opinião pública (da) e influência corrompida dos sistemas político e midiático no poder judiciário e (vii) o fantasma de uma legislação antiterrorismo.

    Com efeito, independentemente de uma análise detalhada sobre as peculiaridades do caso concreto, as linhas que se seguirão cingem-se a uma abordagem do processo penal de exceção a partir das duas faces envolvidas que ora se destacam no bojo da persecução penal contra a empreiteira e sua diretoria, quais sejam: acordo de leniência e delação premiada.

    De plano, cumpre destacar que ambos foram fruto de leis aprovadas, respectivamente, em 1º e 2 de agosto de 2013. Qual a importância dessa constatação? Meses antes (junho de 2013), diversos protestos e manifestações deflagraram-se pelo país, inicialmente motivados por um questionamento às tarifas de ônibus da cidade de São Paulo, mas que ganharam forma em um descontentamento generalizado que levou milhões de pessoas às ruas em todo o Brasil.

    Talvez ainda não tenhamos nos dado conta da dimensão das chamadas Jornadas de Junho na trajetória política do país e o futuro se encarregará dos devidos registros históricos, porém os tribunais têm demonstrado ― dia após dia ― a nefasta influência das medidas instituídas no processo penal a partir da apropriação do movimento por propósitos desvirtuados de sua origem, enterrando ― pá sobre pá, ilegalidade sobre ilegalidade ― o Estado de Direito.

    Ao incidir sobre o prisma do direito penal, as luzes policromáticas das mais difusas reivindicações propostas ao longo de junho de 2013 foram polarizadas em uma bandeira da qual ninguém discorda ― cujo mote, porém, pode camuflar as reais intenções daqueles que se apropriaram do seu legado ―, qual seja: o combate à corrupção.

    Combate este que naturalmente pressupõe a existência de um combatente e de um inimigo (rotulado como corruptos). Não bastasse o apelo ao maniqueísmo costumeiramente legitimador de regimes de exceção, destaca-se o paradoxo que exsurge das constantes propostas dos combatentes em corromper as regras do jogo (1), conduta subversiva à própria coerência do processo penal (2).

    Por sua vez, a existência de inimigos aos quais é negada a condição de cidadão demonstra por si só que o Estado de direito e o processo penal garantista já não são mais realidade entre nós. Nesse sentido, Zaffaroni afirma com precisão que “o tratamento diferenciado de seres humanos privados do caráter de pessoa (inimigos da sociedade) é próprio do Estado absoluto, que, por sua essência, não admite gradações”, introduzindo-se, dessa forma, “uma contradição permanente entre a doutrina jurídico-penal que admite e legitima o conceito de inimigo e os princípios constitucionais internacionais do Estado de direito”. (3)

    Atentos ao propósito do presente artigo, passemos à análise dos contornos do acordo de leniência introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013. Trata-se de legislação que se destina à responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, porém com re...

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