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6 de Maio de 2024
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    O crescimento do golpe do depósito bancário com o envelope vazio

    Publicado por Espaço Vital
    há 7 anos

    Sentença proferida na comarca de Lajeado (RS) julgou procedente uma ação indenizatória ajuizada pela empresa Rodovale - Indústria e Comércio de Equipamentos Rodoviários contra o Banco Bradesco. Este foi condenado a ressarcir à autora a importância de R$ 34.635,30 atualizada monetariamente (IGP-M) desde 27 de março de 2015, mais juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação.

    A petição inicial descreve e comprova que, em 26 de março de 2015, a Rodovale vendeu peças a um cliente, pelo valor de R$ 675,00 tendo a esse sido informada a conta para depósito bancário. No dia seguinte, a empresa recebeu ligação de tal cliente, dizendo que havia depositado, por engano, a quantia de R$ 18 mil – solicitando, então, a devolução da diferença.

    A empresa conferiu o extrato bancário que confirmava o depósito de R$ 18 mil sem qualquer restrição de bloqueio ou pendência de liberação ou cláusula condicionante de liberação. Por isso, no dia seguinte depositou, “de volta”, a diferença de R$ 17.325,00 - já descontando as tarifas bancárias.

    No dia 30 de março, ao consultar seu extrato bancário, a Rodovale constatou saldo negativo em sua conta. Contatado o Bradesco, este informou que os dois depósitos efetuados haviam sido por meio de envelope e que estes estavam vazios.

    O Bradesco contestou, apontando que a empresa autora não se certificara da compensação dos depósitos, sendo do conhecimento geral que qualquer operação demora no mínimo um dia útil para a compensação, o que não fora por ela observado. Frisou que a empresa autora foi vítima de golpe de terceiros, e esta responsabilidade não pode ser atribuída a ele, banco, postulando, então, pela improcedência do feito.

    Na análise da prova documental, a juíza Carmen Luiza Rosa Constante Barghouti constatou que o sistema do Bradesco operou com falha, ao não fazer qualquer ressalva no momento em que os saldos dos depósitos apareceram como disponíveis, “sendo inclusive somados aos demais valores existentes na conta da empresa”.

    O próprio gerente administrativo do Banco Bradesco, Sandro Wanderer, admitiu em Juízo que “no depósito do dia 26 de março de 2015, de R$ 18 mil, não havia a informação de que este depósito estaria aguardando compensação ou que dependeria de liberação”.

    O dinheiro entrou temporariamente na conta da empresa, sem qualquer informação de que os depósitos tivessem sido feitos com envelope ou que aguardariam a confirmação do depósito. Idêntica situação ocorreu com um segundo depósito, no valor de R$ 17.325,00.

    A sentença considerou que “o Bradesco tenta eximir-se de sua responsabilidade atribuindo toda culpa à parte autora acerca da verificação do saldo por meio do acesso a outro link, onde, aí sim, estariam depositadas as movimentações reais e verdadeiras”.

    A tese foi rechaçada no julgado. Segundo a magistrada, “não se pode exigir do cliente tal procedimento se o extrato contempla todas estas informações e de onde se verificam os créditos, débitos e os saldos”.

    A magistrada observa que o “Bradesco, que disponibiliza crédito em nome da parte autora, sem prestar informações adequadas acerca da verificação de que o envelope esteja vazio, viabiliza a perfectibilização do golpe”.

    O julgado arremata com uma sugestão ao banco: “Para segurança dos usuários bem como dele próprio – deveria dispor de mecanismo adequado que possibilitasse ao cliente verificar que o valor estaria passível de conferência, ou simplesmente fazer constar os valores como disponíveis, tão somente depois de conferidas as informações prestadas no envelope”.

    Ainda que a fraude tenha contado com a participação de um ou mais falsários, “deve a instituição bancária restituir os danos materiais porque é risco inerente à natureza do negócio que opera, devendo buscar meios de evitar, ou ao menos prevenir golpes e fraudes contra seus clientes” – conclui a sentença.

    O advogado Henrique Marchini atua em nome da empresa autora. Não há trânsito em julgado. (Proc. nº 017/1.15.0003174-1).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-crescimento-do-golpe-do-deposito-bancario-com-o-envelope-vazio/505746826

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