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17 de Junho de 2024
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    O crime de corrupção deve ser inserido no rol de crimes hediondos?

    há 5 anos

    SIMO crime de corrupção já é um crime hediondo, tendo em vista que hediondo é aquele crime horrível, sórdido, que causa repulsa, que é o sentimento da sociedade, quando toma conhecimento da corrupção pelos meios de comunicação. Como consequência de décadas de crescimento da corrupção, que impede o desenvolvimento salutar da nação, a reação da população é de grande indignação, de revolta, tanto que chega a gerar alguns exageros na expressão deste descontentamento.

    Em matéria constante do sítio do Conselho Nacional de Justiça, datada de 29/01/2018, é dito que o crime hediondo é aquele que gera “grande comoção e reprovação da sociedade”. Ora, isto já existe! Não há como negar! Os programas televisivos mais sérios e de maior audiência apresentam, como quadro principal, casos de corrupção endêmica, que se alastram, não mais apenas nas grandes obras da construção civil, mas na saúde, na educação, em áreas vitais para o povo brasileiro.

    Como não enxergar o potencial lesivo do crime de corrupção que mata muito mais do que o homicídio qualificado? Por vezes, os recursos financeiros subtraídos através da corrupção são comparados, nas matérias da imprensa, ao número de hospitais que deixaram de ser abertos. É evidente que a corrupção endêmica, como há no Brasil, é causa de muitas mortes por falta de recursos para a saúde, é causa da vergonha de muitas famílias, ao negar o acesso à educação e, ainda, afasta investimentos que poderiam trazer vida mais digna à população mais carente.

    A conclusão é uma só: a corrupção já é considerada um crime hediondo, basta apenas sua inserção no rol legal existente!

    Como se nota, a reação do povo é fundamental para definição do que é crime hediondo, pois é ele, em última instância, o destinatário da segurança pública e de todo o aparato estatal, que busca a pacificação social e a justiça e não as cátedras dos teóricos, que nada conseguiram de positivo, de prático para o aumento da segurança, apesar de comportarem-se como oráculos de divina inspiração, desprezando o humilde e justo pedido de mais segurança formulado pelo povo.

    Ademais, se a doutrina e a jurisprudência entendem que o ressarcimento decorrente de ato doloso de improbidade é imprescritível, em face da necessidade de proteção do patrimônio público, quanto mais a proteção do ser humano, advinda da busca de maior segurança do cidadão, com a inserção do crime de corrupção no rol dos hediondos. Explicando melhor, se já nos convencemos que o Estado deve ser bem defendido, com ferramentas legais eficazes, para proteção do patrimônio público, quanto mais convém defender nosso maior tesouro que é o cidadão brasileiro, destinatário final da prestação do serviço legal do Poder Judiciário.

    Os argumentos contrários ao reconhecimento do crime de corrupção como hediondo, em geral, alegam defesa dos direitos humanos, cumprimento da lei e manutenção do devido processo legal, mas de forma radical, o que pode trazer distorções. Não é raro ver a luta pelos direitos humanos transformar-se em defesa do comportamento criminoso; a busca do cumprimento da lei transmutar-se em proteção do crime, diante da alegação de filigranas legais em favor do infrator; e a consagração do devido processo legal ultrapassar os limites quando dá espaço à antiética busca da prescrição do processo criminal, mesmo quando se tem certeza de seu cometimento.

    Chegou a hora do advogado abrir mão da conduta antiética, que antes justificava como a luta pela defesa do criminoso, pois de que adianta livrar da punição um indivíduo que é culpado e prejudicar toda uma sociedade, que sofrerá os efeitos da impunidade? Como podemos bradar aos quatro ventos a indispensabilidade do advogado para a administração da Justiça, se nos valemos da falta de ética para quebrar os princípios da própria Justiça? Cabe a reflexão...

    Celso Fernando GioiaAdvogado, é conselheiro Secional da OAB São Paulo

    NÃONo Brasil, as reformas do direito e processo penal insistem em carregar a marca do autofracasso. Há tempos se aposta no recrudescimento e no estranhíssimo menoscabo do direito de defesa como panaceia de todos os males. Nessa linha é que em 1990, dando cumprimento a inusitado e barganhado preceito da Constituição de 1988 (art. 5º, XLIII), entrou em vigor a lei dos crimes hediondos (Lei 8.072/90), uma “jabuticaba” brasileira. Por essa norma criou-se uma espécie de “supercrime”, como se fosse possível admitir a existência de delitos cândidos ou toleráveis.

    Nas últimas décadas, ante os mais variados casos de malversação do dinheiro público, mercancia ilegal de atos de ofício e outros comportamentos nada republicanos, não se estranha o surgimento de projetos pretendendo etiquetar o delito de corrupção e assemelhados como crimes hediondos. Para além da gravidade objetiva de tais delitos, é certo que potencialização dos episódios pela mass media certamente reforçou a falsa ideia da necessidade de agravamento penal.

    Mas se a corrupção for considerada crime hediondo, quais finalidades serão atingidas? Será que a inclusão de crimes contra a administração pública no rol da Lei 8.072/90 traria melhoria, notadamente a almejada diminuição das cifras dessa forma de criminalidade? Enfim, o remédio que se pretende ministrar curaria a doença ou garantiria melhor qualidade de vida para a população brasileira e desenvolvimento ao país? Com o máximo respeito aos que pensam que sim, ousamos discordar.

    A análise de estatísticas relacionadas aos crimes tidos hediondos e assemelhados comprova que o recrudescimento não serviu para diminuir absolutamente nada, de modo que o efeito dissuasório não passa de enorme ilusão de ótica. Além disso, o fascínio doentio pela pena de prisão como única resposta para ações desviantes serviu para a explosão da população carcerária, que segundo o STF consubstancia um estado de coisas inconstitucional, seja pela violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, seja pela falha estrutural de políticas para que o falido sistema penitenciário deixe de ser um horripilante depósito de seres humanos condenados à indignidade, ao esquecimento, insalubridade, enfim, ao mais profundo sofrimento que anula qualquer chance de recuperação e (re) inserção social.

    Nesse cenário dantesco é imperioso refletir qual seria a vantagem de se incluir a corrupção e outros delitos assemelhados no rol da Lei 8.072/90. Se o escopo for o de ampliar o leque de destinatários do estado de coisas inconstitucional e o sofrimento da jaula, talvez exista alguma lógica no discurso de recrudescimento. Todavia, não será ampliando o que há de muito ruim e inconstitucional que os problemas poderão encontrar boas soluções a curto, médio e longo prazo.

    O problema da corrupção é grave. Todavia, o Direito Penal sempre atua após ocorrência do comportamento lesivo. Nessa linha, ao invés de etiquetar a corrupção como crime hediondo, por que não pensar em investir nos órgãos de controle extrapenais, por exemplo, no trabalho importantíssimo dos Tribunais de Contas, das controladorias e corregedorias? Por que não exigir a efetiva adoção de programas de integridade na seara corporativa? Por que não prestigiar e aplicar mais a Lei de Improbidade Administrativa que possui mecanismos capazes de proteger e impor a estrita observância das regras de moralidade da administração pública? Tudo isso gera muito mais resultados positivos do que qualquer tipo de resposta simbólica e panfletária que apregoe a utilização de normas penais mais severas.

    O Direito Penal não é uma boa cartilha ou método educacional, muito menos instrumento de gestão pública, tampouco se mostra apto a impedir práticas delitivas do white-collar crime. O recurso ao ordenamento jurídico-penal, já tão expandido e vulgarizado, deve limitar-se à função essencial de ultima ratio do arsenal do Estado na proteção subsidiária de bens jurídicos. Assim, tendo como norte os princípios reitores de um Estado Democrático de Direito, não será com irracionalidade, com simbolismo da mera rotulação da corrupção como crime hediondo que alcançaremos os avanços civilizatórios tão necessários ao Brasil e tão desejados por todos os cidadãos e cidadãs deste país.

    Willey SucasasAdvogado criminalista, é conselheiro Secional e presidente da Comissão Especial de Processo Penal da OAB SP

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