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2 de Maio de 2024
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    O Direito De Recorrer Em Liberdade

    Publicado por Wagner Brasil
    há 3 anos

    Histria e evoluo da pena de priso Abolicionismo penal e justia restaurativa - Portal Jurisprudncia

    O procedimento da persecução penal, via de regra, é complexo e demorado. Inicialmente, instaura-se o inquérito policial – em que pese ser esse dispensável. Várias diligências são realizadas, a fim de se angariar provas da autoria e da materialidade daquele delito investigado. Após o encerramento das investigações, entendendo o Promotor ser o caso de apresentar a denúncia, inicia-se a ação penal.

    Muitas vezes, a prisão preventiva é decretada logo no início da persecução penal. O Delegado faz o requerimento nesse sentido e o juiz defere o pedido. Outras vezes, o acusado responde todo o processo em liberdade.

    Após a sentença do juiz de primeiro grau, sendo o caso de condenação, duas situações podem acontecer, quanto à liberdade do acusado.

    A primeira situação ocorre quando o réu passou todo o processo preso preventivamente. E vários podem ter sido os motivos para que isso ocorresse, como, por exemplo, em virtude da garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal ou em razão da conveniência da instrução criminal.

    Sobrevindo a sentença de condenação, a manutenção da prisão não é automática. Nesse momento, o juiz deve rever os argumentos utilizados para a decretação da mesma. Caso inexistentes, a soltura do acusado é de extrema necessidade.

    Façamos um raciocínio. Supondo que a prisão tenha sido decretada em virtude de o réu estar ameaçando as testemunhas ou até mesmo destruindo provas. Esse fato poderia atrapalhar o processo e resultar em uma absolvição. Pois bem. Acabando a instrução do feito, ou seja, suplantado aquele momento no qual as testemunhas são ouvidas ou as provas são produzidas e advindo a condenação, estão superados os argumentos utilizados para embasar o decreto prisional. Desta maneira, apesar de ter sido prolatada uma sentença condenatória, a revogação da preventiva é de estreita justiça, por absoluta falta de motivos para a manutenção da mesma.

    Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito – o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas – e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

    Assim sendo, o juiz sentenciante, ao negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, deve mencionar as circunstâncias concretas que evidenciam a acentuada reprovabilidade da conduta perpetrada ou a elevada periculosidade do acusado.

    Por outro lado, quando o indivíduo permaneceu solto durante toda a instrução criminal, o simples fato de ter sido proferida uma sentença condenatória não justifica o seu encarceramento preventivo. Afinal, conforme preceitua a Constituição Federal, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    Sobre esse assunto, o STJ entende que após o processamento da ação penal, diante das condições pessoais favoráveis (primariedade reconhecida na sentença), tendo o réu comparecido a todos os atos processuais e não havendo registro de fato que indique efetivo risco à ordem pública, não pode a prisão preventiva ser decretada na sentença com base em fundamentação inidônea.

    Para que a prisão cautelar seja calcada na legalidade, deve o juiz demonstrar, de maneira clara e evidente, o surgimento de algum fato novo que torne essa medida necessária.

    Enfim, chega-se à conclusão de que, em qualquer situação, ao proferir sentença condenatória, o Juiz deverá fundamentar a manutenção da prisão preventiva, se o réu já estava preso, ou a sua decretação, caso tenha permanecido em liberdade durante a instrução processual. E lembrando que o Habeas Corpus é o remédio jurídico contra a doença do encarceramento imotivado.


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