O Direito Penal Econômico ainda busca sua real efetividade
O intervencionismo estatal, de que brotaram as constituições econômicas, fez com que a produção, a circulação e a distribuição de riquezas passassem a obedecer a uma ordem jurídica. Surgia, assim, durante a Primeira Grande Guerra, o direito econômico moderno, vestido por Hedemann, em 1922, com roupagem definitiva, ao considerar que a economia faz parte da vida do Estado, não sendo mero aspecto colateral.
O direito penal, em qualquer época e lugar, tem por missão primacial proteger os bens imprescindíveis que modelam uma comunidade. Aos bens jurídicos naturais tradicionalmente detentores dessa dignidade — a vida, o corpo, a liberdade e a honra —, em determinado momento, agregou-se o patrimônio. Na época do liberalismo econômico, o núcleo do direito penal era a tutela da dignidade humana, tendo, paulatinamente, evoluído para a proteção de bens jurídicos que, embora, ligados ao Estado, são dirigidos ao bem-estar social. O direito penal econômico possui a tarefa de tutelar a liberdade, conciliando-a com os valores sociais[1].
No final da segunda década do passado século, denotava-se tendência de criminalização, que se constituía em emissão de regras penais, de maneira apressada, profusa e desordenada, muitas vezes contraditórias, em razão de diminuta preocupação científica. Dessarte com a repressão penal de certas condutas abominadas pelo direito econômico corporifica-se o direito penal econômico, de maneira pragmática, acientífica e assistemática. Sua existência acaba por ser reconhecida, inobstante a falta de consenso com relação ao respectivo conteúdo, limites e denominação. Não estando livre de dúvidas, nem mesmo a própria legitimidade de criminalizar.
Cada Estado atribui ao direito penal econômico as funções que entender convenientes, o que lhe dá caráter fortemente nacional, ao mesmo tempo em que dificulta a delimitação da área desse ramo jurídico. Geralmente, suas múltiplas normas não figuram em códigos penais, apre...
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