Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    O Duplo Grau de Jurisdição e a Remessa de Ofício

    há 14 anos

    O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E A REMESSA DE OFÍCIO. ANACRONISMO MANTIDO PELO PROJETO DE LEI DO CPC


    LUIZ FERNANDO GAMA PELLEGRINI - Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo


    Muito se tem noticiado a respeito o novo projeto de lei sobre oCódigo de Processo Civill, cuja tônica visa a celeridade processual.

    Nossa critica se restringe a uma determinada disposição contida no artigo4788 do projeto, praticamente repetindo a disposição vigente contida no artigo4755, que discorre sobre o duplo grau de jurisdição ou, se preferirmos, sobre a abominável e anacrônica proteção que se concede ao Estado latu sensu , denominada remessa de ofício.


    Caminhando para o fim da primeira década do século XXI propõe-se a manutenção desse privilégio descomedido e anacrônico concedido às pessoas jurídicas ali enumeradas, em que o juiz sentenciante em face de decisório contrário aos interesses do Estado, na maioria das vezes a fazenda pública, inexistindo ou não recurso ao tribunal competente, determinará o julgador a remessa dos autos para apreciação em segundo grau. Ou seja, como regra, a sentença é submetida ao tribunal, sendo vedada ainda qualquer decisão que venha a agravar a situação do Estado, o que é no mínimo ridículo, pois a relação entre o Estado e os cidadãos nada mais são representam do que a luta entre “ o gato e o rato” . É curioso notar o linguajar adotado, qual seja agravar a situação do Estado...

    Essa disposição a nosso ver além de proteger o Estado, quando sabemos que nos dias de hoje os cidadãos, eles sim, precisam se proteger desse mesmo Estado, não se encontrando qualquer razão para tanto, pois ninguém mais do que o Estado está dotado e aparelhado dos meios materiais mais audaciosos de informática, contrariamente àqueles que enfrentam a luta diária no denominado contencioso, não necessitando, ipso facto , de qualquer proteção quanto a operação do direito, e muito menos proteção quanto aos seus interesses, pois se são interesses legítimos não há o que se temer.

    Essa disposição inclusive alivia a vida dos procuradores e dem (sic) ais operadores do direito na área pública, nos três níveis, uma vez que recorrendo ou não o tribunal receberá a remessa de ofício e poderá inclusive reformar ou manter a sentença de primeiro grau, sem que o procurador-advogado tenha qualquer expectativa quando ao resultado final, pois nesse caso não houve interesse em recorrer, sabedor no entanto que a sentença não recorrida assim mesmo será apreciada e julgada na hipótese, como dito, a decisão do tribunal julgar apenas a remessa de ofício.

    E essas disposições ensejaram súmulas como as 45 e 325, 423 do STJ, 16 do TRF-2ª. Região, que a nosso ver deveriam simplesmente ser banidas, visto que o próprio poder judiciário igualmente agasalha esse posicionamento, o que não deixa de ser uma postura extremamente cômoda, como se disse alhures, “está na lei”.

    EDUARDO ARRUDA ALVIM faz consignar o quanto segue: A impossibilidade de agravamento da Fazenda pública por força da remessa obrigatória é criticada por Nelson Nery, que entende que essa interpretação acaba por ferir o princípio constitucional da isonomia.”

    Comungamos com esse entendimento, independentemente de razões que afrontam o bom senso jurídico, protegendo quem n (Direito Processual Civil, 3ª. Ed., RT, 2010, pág. 122) ão deve ser protegido, o que vem ao encontro de várias situações como o abominável precatório, que nada mais é do que uma expectativa sem perspectiva por parte do infeliz que se encontra “na fila” e que quiçá morrerá antes de receber na maioria das vezes verbas alimentares, o que é no mínimo uma vergonha, pois para que se alcance o precatório o autor passará por um verdadeiro “Vietn㔠de recursos e manobras judiciais, que colocam em cheque a filosofia do próprio projeto, que sem dúvida deve apresentar posturas avançadas e necessárias, o que não elimina o acima exposto.

    Aliás, quando da redação do novo mandado de segurança vários, dispositivos oriundos da década de 60 visando proteger o Estado foram mantidos, o que é lamentável, mas coerente com a conduta dos governos nas últimas décadas, mesmo porque ultimamente o legislativo pouco legisla, acatando os desejos do executivo. IN SUMMA, após muitos anos atuando na área de direito público vivenciamos milhares de situações em que a remessa de ofício nada mais significou do que “entulhar o poder judiciário” , indo de encontro às metas e critérios traçados pelo CNJ, pois a subida da remessa pura e simplesmente caracteriza o desinteresse do ente público em face da sentença proferida, mas, que, no entanto nenhum prejuízo causa uma vez que aquela sentença será devidamente julgada como se recurso fosse, o que não é.

    Não nos interessa neste momento discussões doutrinárias, mas apenas consignar aquilo que os ingleses denominam de nonsense .

    Independentemente do nosso posicionamento específico, vamos torcer para que o novo código venha efetivamente atender os anseios não apenas do mundo jurídico, mas igualmente aqueles que pagam para lutar por aquilo que entendem devido, na esperança que as decisões sejam proferidas dentro daquilo que se denomina princípio da razoabilidade, que nada mais representa que bonsens .


    • Publicações2093
    • Seguidores16
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações73
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-duplo-grau-de-jurisdicao-e-a-remessa-de-oficio/2394796

    Informações relacionadas

    COAD
    Notíciashá 14 anos

    Governo sanciona Lei que fixa o salário mínimo em R$ 510,00

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)