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17 de Junho de 2024
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    O ESTADO DA PARAÍBA SÓ CONTESTOU O MANDADO DE SEGURANÇA DO SOJEP PREVENTO AO RELATOR DA AÇÃO DE ILEGALIDADE DA GREVE Nº 999.2010.000.400-4/001

    A diretoria do Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba (SOJEP) avisa que apenas no mandado de segurança desta entidade classista nº 999.2010.000.629-8/001, o Estado da Paraíba, através do Procurador-Geral, Dr. José Edísio Simões Souto, contestou os termos do citado writ , o mesmo não ocorrendo nos demais mandados das entidades representativas dos servidores do TJPB, de nºs. 999.2010.000.472-3/001, 999.2010.000.438-4 e 999., onde liminares foram concedidas pelo relator dos referidos processos por prevenção à ação de ilegalidade de greve dos servidores do TJPB nº 999.2010.000.400-4/001, Dr. Carlos Sarmento, para o pagamento dos vencimentos integrais dos dias parados durante a adesão aos movimentos grevistas, atacando o ato presidencial nº 35/2010 (que fora suspenso pelo ato presidencial nº 38/2010).

    Por sua vez, o mandado de segurança nº 999.2010.000.629-8/001, do SOJEP, tende a dissipar, liminarmente e no mérito, a abusividade do memorando presidencial nº 157/2010 que determinou, também, o desconto dos dias relativos à adesão ao movimento grevista durante o mês de julho. Ou seja: tanto o ato presidencial nº 35/2010 como o memorando em questão trataram do mesmo assunto: corte de ponto.

    Diante da singularidade do ato contestatório do Procurador-Geral em relação ao mandamus do SOJEP, percebemos que, definitivamente, os oficiais de justiça em greve estão sendo perseguidos pela mencionada autoridade, que levantou uma tese inteiramente abominável no sentido de extinguir o remédio legal ajuizado pelo aludido ente classista.

    O reflexo natural dos maiores interessados, a gama dos oficiais de justiça em greve, seus familiares e amigos (que são cidadãos e, consequentemente, eleitores), é criar aversão não só ao Dr. Edísio Souto, mas também ao chefe do Poder Executivo que pleiteia reeleição neste pleito eleitoral, o governador José Maranhão, que talvez não tenha ciência da gravidade dos atos na órbita administrativa estatal que vem transcorrendo para prejudicar a justa greve do oficialato, movimento paredista que está em conformidade com o que disciplina a lei nº 7.783/89 quanto à greve no setor público, mantendo à disposição do órgão patronal, para continuação da prestação do serviço jurisdicional à sociedade paraibana, 30% de efetivo destes servidores para cumprimento dos mandados essencialmente urgentes, conforme ofícios encaminhados ao presidente do TJPB e, diariamente, aos diretores dos fóruns judiciais e aos chefes das Centrais de Mandados. Portanto, excepcionalmente, as atividades funcionais destes servidores estão sendo garantidas nas situações consideradas emergenciais, inadiáveis.

    Pergunta-se: por que a douta autoridade não apresentou, tempestivamente, a mesma contestação eloquente nos mandados de segurança nºs 999.2010.000.472-3/001, 999.2010.000.438-4 e 999. Pretende, a posteriori, trazê-la à tona no mérito destes processos judiciais, fazendo ressurgir o ato presidencial nº 35/2010, que prejudicará todos os servidores do TJPB? O governador Maranhão suportará este ônus político?

    Já temos a garantia dos vencimentos integrais por extensão dos efeitos dados pelo Dr. Carlos Sarmento a todos os servidores do TJPB na decisão liminar do mandado de segurança nº 999., restando a máxima coerência ao juiz convocado para ratificá-la, liminarmente, no mandado de segurança nº 999.2010.000.629-8/001 (SOJEP), aniquilando o aventado memorando, assim como se deu com o ato presidencial nº 35/2010.

    Por fim, os oficiais de justiça grevistas aguardam, brevemente, do Dr. Carlos Sarmento o julgamento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes impetrados na ação de ilegalidade da greve dos servidores do TJPB nº 999.2010.000.400-4/001, como também o do agravo interno do SOJEP contra o agravo de instrumento interposto pelo juiz convocado Carlos Beltrão, que cassou a liminar deferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública na ação de legalidade da greve dos oficiais de justiça nº 20020100326764.

    À Diretoria.

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