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17 de Junho de 2024
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    O fato de a vítima, no momento do assalto, não possuir bens, não configura crime impossível

    Publicado por Carta Forense
    há 12 anos

    A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, modificando a sentença exarada pela 6ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba somente para reconhecer a agravante decorrente do fato de a vítima de roubo ser maior de 60 anos na data dos fatos.

    Quanto ao recurso de apelação criminal oposto pelo réu, acusado de roubo tentado e receptação, o TJPR afastou as teses de crime impossível; de desclassificação para crime de ameaça e de absolvição em relação ao crime de receptação, mantendo a sentença.

    O relator do recurso, juiz de Direito substituto em segundo grau, Gilberto Ferreira, sustentou em seu voto que "(...) o fato de a vítima não possuir bem no momento do assalto não elimina o crime, pois, sendo o crime de roubo um tipo penal complexo, a lesão de um bem jurídico, no caso a liberdade individual da vítima, já torna a conduta típica".

    Diante das demais alegações do acusado, o magistrado pontuou: "Também não se pode falar em desistência voluntária (...) pois o crime de roubo não se consumou por desejo do apelante e sim em virtude da reação da vítima (...)". Quanto à manutenção da condenação pelo crime de receptação, salientou: "Ademais, não se aplica na espécie o princípio da absorção porque a aquisição da arma não se encontrava diretamente na linha causal que originou o crime de roubo".

    (Apelação Crime nº 784.522-5)

    RSPL/LRVS

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-fato-de-a-vitima-no-momento-do-assalto-nao-possuir-bens-nao-configura-crime-impossivel/100142141

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