O "Fichalimpismo" da Corte Eleitoral vai de encontro à Constituição
O poder regulamentar do TSE está positivado no Código Eleitoral de 1965 e não na Constituição da República. A Constituição de 1988 não o recepcionou. O poder regulamentar do Presidente vem nela previsto. Assim como o do CNJ. A base deste poder para o TSE é inconstitucional, pois não encontra chão na vigente ordem constitucional. Mas além da base deste poder ser inconstitucional, o seu exercício tem sido inconstitucional, muitas vezes.
É o caso da regra instituída por "ato de interpretação", com reflexos para aqueles candidatos que tiveram contas rejeitadas em 2010. O TSE, por 4 votos a 3, agiu como se não houvesse diferença entre positivação de uma regra, pelo poder constitucionalmente instituído para produzi-la (o Congresso Nacional), e o ato de interpretação e aplicação da mesma pelo poder próprio (Justiça Eleitoral). Agiu como se não houvesse um limite para o intérprete no ato de interpretar o enunciado linguístico do dispositivo e o produto do resultado desta interpretação: a norma jurídica válida. No caso, transbordou dos limites interpretativos do § 7º, do artigo 11 da Lei ordinária 9.504/1997, que fala da apresentação de contas e quitação eleitoral.
O entendimento do TSE no caso da negativa de conferir quitação eleitoral a quem teve contas rejeitadas na eleição de 2010, fere os princípios da legalidade e o da separação de poderes. E o princípio da segurança jurídica, corolário dos dois últimos já se sabe que 21 mil pessoas serão afetadas, retroativamente, como esclareceu a Ministra Nanci Andrig.
O poder que produz a norma não pode aplicá-la, em julgamentos, em casos concretos. Só o STF pode fazê-lo, no caso de súmulas vinculantes, por autorização constitucional expressa. O princípio constitucional estruturante da separação de poderes foi violado, assim como o princípio geral da legalidade (que no caso é de reserva qualificada, pois reclamaria lei com...
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