O fim da exigência de certidões tributárias negativas pelos Registradores de Imóveis
Apesar de proibida desde o mês de outubro de 2017, alguns Cartórios de Registro de Imóveis permanecem exigindo certidões negativas tributárias para concluir operações financeiras envolvendo imóveis.
“Não há mais que se falar em comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis”.
Essa foi a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em decisão colegiada proferida no dia 25/10/2017.
Em resumo, uma exigência comum que motivava a emissão de notas devolutivas pelos Registradores de Imóveis em todo o Brasil, era a apresentação das certidões negativas tributárias para conclusão de operações financeiras relativas a imóveis.
No entanto, essa exigência foi afastada pelo Pode Judiciário brasileiro.
O CNJ, em decisão unânime, decidiu que não é mais necessário apresentar certidões negativas para a realização de operações financeiras relacionadas ao registro de imóveis.
A referida decisão foi proferida no pedido de providências proposto pela União em face da Corregedoria de Justiça do Rio de Janeiro, pela inobservância do Provimento n. 41/2013 que determinou aos Cartórios de Registro de Imóveis do estado fluminense que deixassem de exigir certidão negativa de débito previdenciária (CND) nas operações notariais.
O Corregedor Nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, votou no sentido de que a comprovação da quitação de impostos para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis retira do contribuinte o direito de livre acesso à Justiça.
Conforme o voto do relator, que foi acompanhado por todos os demais conselheiros do CNJ, a própria Receita Federal e a Procuradoria de Fazenda Nacional já editaram uma Portaria Conjunta (RFB/PGFN 1751), que dispensa comprovações de regularidade fiscal para registro de imóveis quando necessário à atividade econômica da empresa.
Processo: Pedido de Providências 0001230-82.2015.2.00.0000
Confira a decisão na íntegra.
Essa notícia é da Agência CNJ de Notícias
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