Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    O furto do bombom e o princípio da insignificância

    Publicado por Justificando
    há 9 anos

    Recentemente, assistimos na televisão a notícia sobre uma acusação de furto formulada contra uma faxineira que teria comido um bombom pertencente a um Delegado de Polícia Federal em Boa Vista, Roraima. O fato correu o Brasil, gerando indignação e perplexidade.

    Entretanto, a questão é: por que o espanto?

    Embora pessoalmente entenda ser um absurdo a medida tomada contra a moça, na verdade, o Delegado apenas seguiu o entendimento que parece ter sido firmado no Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Habeas Corpus 123734, 123533 e 123108, ainda sem acórdão publicado.

    O tema tratado nas impetrações mencionadas acima foi a aplicação do princípio da insignificância ao furto, havendo circunstância que torne o fato mais grave, como qualificadora ou reincidência por parte do autor.

    O voto do Ministro Teori Zavascki foi disponibilizado no sítio eletrônico do STF. Além dele, extraio o que aqui direi da notícia publicada no mesmo veículo.

    Em primeiro lugar, parece-me haver contradição flagrante ao se dizer que os casos serão decididos pelos julgadores de acordo com a situação concreta, para, em seguida, fixar-se tese no sentido de afastar a aplicação da bagatela em caso de circunstância que torne o fato mais grave. Entendi, assistindo o julgamento, que a reincidência específica do autor ou a presença de qualificadora impediriam, de plano, a aplicação do princípio da insignificância, segundo a decisão tomada pelo Plenário da Suprema Corte. Extraio da notícia publicada na página eletrônica do STF o trecho abaixo[1], que dois parágrafos depois parece ser contrariado:

    Com a apresentação do voto-vista do ministro Teori Zavascki, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta segunda-feira (3) o julgamento conjunto de três Habeas Corpus (HCs 123734, 123533 e 123108), todos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, que tratam da aplicação do princípio da insignificância em casos de furto. Os processos foram remetidos ao Plenário por deliberação da Primeira Turma, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência do STF sobre a matéria. Entretanto, o Plenário entendeu, por maioria, que a aplicação ou não desse princípio deve ser analisada caso a caso pelo juiz de primeira instância.”

    Feitas tais observações, retorno ao ponto inicial. O Delegado de Polícia Federal, pelo que li da notícia, no portal G1, entendeu que a faxineira teria praticado furto qualificado – imagino que pelo abuso de confiança[2].

    Ora, ao furto qualificado, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, não seria aplicável o delito de bagatela, pelo que a conduta da moça seria típica. A mesma solução deveria ser dada, caso ela tivesse qualquer condenação pretérita que a tornasse reincidente em delito patrimonial. Reproduzo aqui mais um excerto da notícia publicada pelo do sítio eletrônico do STF, que se refere ao voto proferido pelo Ministro Teori Zavascki[3], e parece firmar a tese:

    Segundo ele, embora se possa afirmar que a vítima pode recorrer à Justiça para buscar a reparação civil, exatamente pelo baixo valor dos objetos furtados e das condições dos autores, essa possibilidade seria meramente formal. Salientou que, adotar o princípio da insignificância indiscriminadamente em casos de pequenos furtos, com qualificação ou reincidência, seria tornar a conduta penalmente lícita e também imune a qualquer espécie de repressão estatal.”

    Ao denegar monocraticamente a ordem no HC 127.478, o Ministro Gilmar Mendes invocou o precedente firmado pelo Plenário para dizer:

    Observo que no seu voto-vista, o Ministro Teori Zavascki destacou que os casos concretos analisados apresentavam algum tipo de circunstância agravante, como a qualificação do crime pelo rompimento de obstáculo ou pelo concurso de agentes ou a reincidência.

    A decisão acima foi impugnada por agravo, recurso este que ainda não foi apreciado. Calha dizer que o caso versava sobre a subtração de R$ 23,50 e um pacote de biscoitos.

    Assim, como o Delegado entendeu ter sido o furto praticado na forma qualificada, seria inaplicável ao caso o princípio da insignificância, como parece ter decidido o STF.

    Lamentavelmente, situações como a descrita na notícia do bombom estão longe de serem raras, ao contrário. No caso, a perplexidade decorreu da divulgação, em rede nacional, do ocorrido, mas em minha atuação como Defensor Público seria capaz de enumerar várias condenações por furto de ninharias que só foram anuladas no STF. Pior, ao que parece, prevalecendo o entendimento do Plenário de forma indistinta, ou seja, afastando-se o delito de bagatela do furto qualificado ou praticado por reincidente em crimes patrimoniais, nem mesmo a Suprema Corte servirá de salvaguarda última para o cidadão.

    A melhor solução, em meu sentir, está na análise caso a caso para a aplicação do princípio da insignificância, afastando-se sua vedação meramente pela presença de qualificadora ou reincidência.

    O que será agora afirmado já foi dito e repisado, mas o espanto causado pelo bombom serve para reforçar o alegado: a consideração da vida pregressa do autor do fato na insignificância acaba por evocar o odioso Direito Penal do autor. Da mesma forma, a mera qualificadora não deve, de início, impedir o reconhecimento do delito de bagatela, uma vez que a mera presença de duas pessoas já basta para que um furto seja qualificado.

    Por outro lado, a situação contrária, em que o bem subtraído é aparentemente insignificante se olhado de um ponto distante, serve para indicar a inadequação da interpretação apriorística do princípio. Explica-se. Uma pequena quantia em dinheiro subtraída de um vendedor ambulante que passou toda a noite em um festival de música para ganhar seu sustento, mesmo quando praticada por acusado primário e na forma simples, não pode ser considerada insignificante, uma vez que a lesão causada é expressiva, se considerado o poder econômico da vítima.

    Assim, deve o princípio da insignificância ser aplicado de acordo com o caso em concreto, com a vítima, com as circunstâncias em que praticado, sendo que a análise fria e distante do tema conduzirá a outros absurdos como o caso do bombom. As premissas fixadas pelo Ministro Celso de Mello no voto condutor do acórdão no HC 84.412[4], julgado pela Segunda Turma do STF em 19 de outubro de 2004 e publicado em 19 de novembro do mesmo ano, ainda me parecem as mais confiáveis e seguras para balizar a aplicação do princípio, combinadas sempre com a razoabilidade e a porporcionalidade.

    A faxineira do bombom deu muita sorte, por mais incrível que tal afirmação possa parecer, pois o fato por ela praticado encontrou repercussão na grande imprensa. Gastaria muitas linhas enumerando casos de condenações por furtos de ninharias patrocinados pela Defensoria Pública. Vou me contentar com dois processos exemplares: o HC 126.866[5], que tratava do furto de peças automotivas no valor de R$ 4,00, conduta pela qual o paciente foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais a 2 anos e 4 meses de reclusão, e o HC 117.903[6], cujo paciente teria subtraído R$ 6,00 em espigas de milho de um milharal, ambos julgados e concedidos pela Segunda Turma do STF. Que o ocorrido sirva de alerta. Que o país pare de pensar que cadeia é a solução para tudo. E, principalmente, que o Supremo Tribunal Federal reveja seu posicionamento para concluir que a mera qualificadora ou a reincidência não bastam para impedir a aplicação do princípio da insignificância independentemente do caso em concreto.

    Gustavo Ribeiro é Defensor Público da União
    [1] http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=296835&caixaBusca=N [2] http://g1.globo.com/rr/roraima/noticia/2015/10/nao-foi-crime-diz-chefe-de-zeladora-autuada-em-rr-por-furto-de-chocolate.html [3] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=296835&caixaBusca=N [4] HC 84412, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004, DJ 19-11-2004 PP-00037 EMENT VOL-02173-02 PP-00229 RT v. 94, n. 834, 2005, p. 477-481 RTJ VOL-00192-03 PP-00963 [5] HC 126866, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 19-06-2015 PUBLIC 22-06-2015 [6] HC 117903, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013
    • Sobre o autorMentes inquietas pensam Direito.
    • Publicações6576
    • Seguidores935
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações591
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-furto-do-bombom-e-o-principio-da-insignificancia/250357504

    Informações relacionadas

    Supremo Tribunal Federal
    Notíciashá 7 anos

    Decano aplica princípio da insignificância a condenado por furtar bombons

    Supremo Tribunal Federal
    Jurisprudênciahá 8 anos

    Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG - MINAS GERAIS XXXXX-96.2014.1.00.0000

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)