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16 de Junho de 2024
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    O intrincado uso de imóveis para quitação de dívidas tributárias

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    A possibilidade de entregar imóveis em pagamento de dívidas tributárias foi inserida no Código Tributário Nacional há quinze anos, por meio da Lei Complementar 104/2001. Não obstante, no âmbito federal, esta norma não surtia efeitos, em virtude da falta de lei que regulamentasse a forma e condições de aplicação do instituto, denominado dação em pagamento.

    Com a edição extra do DOU de 17 de março último, foi publicada a Lei 13.259, a qual finalmente trouxe o esperado regulamento. Muito embora esta nova norma se mostrasse de fato lacunosa, em tese, se prestava a dar efetividade a um importante direito do contribuinte, de grande relevo em tempos de crise. Eis que, doze dias depois, a recentíssima regulamentação foi sensivelmente alterada, por meio da Medida Provisória 719, que acabou por exigir mais uma norma regulamentadora, desta vez a ser editada pelo Ministério da Fazenda.

    Enquanto se aguarda a definição, pelo Congresso, sobre a conversão da citada Medida Provisória em lei, interessante traçar um comparativo dos dois regulamentos, ambos carregados de restrições de questionável legalidade. O seguinte quadro resume bem a questão:

    Lei 13.259 Medida Provisória 719
    Viabiliza aplicação do instituto para qualquer crédito tributário da União.Restringe a aplicação do instituto a créditos tributários inscritos em dívida ativa da União.
    Cabe a aplicação da dação, desde que atendidos os requisitos.A aplicação da dação fica “a critério do credor” e desde que atendidos os demais requisitos.
    O imóvel será avaliado judicialmente, “segundo critérios de mercado”.O imóvel será avaliado previamente “nos termos de ato do Ministério da Fazenda”.
    Viabiliza a aplicação imediata do instituto.Exige que o Ministério da Fazenda edite norma regulamentadora da sistemática de avaliação.
    O valor do imóvel deve ser suficiente para quitar toda a dívida (incluindo-se atualização, juros, multa e encargos legais), sem desconto de qualquer natureza. Permitida a complementação em dinheiro de eventual diferença.O valor do imóvel deve ser suficiente para quitar toda a dívida (incluindo-se atualização, juros, multa e encargos legais), sem desconto de qualquer natureza. Permitida a complementação em dinheiro de eventual diferença.
    Ao silenciar, permite a dação aos créditos tributários referentes ao Simples.Veda a dação aos créditos tributários referentes ao Simples.
    Não exige desistência de ações em curso ou renúncia de direitos relativos ao possível questionamento do débito.Condiciona a eficácia da dação à desistência de ações judiciais que questionem o débito, com renúncia ao direito em que se funda a ação. Exige pagamento das respectivas custas e honorários.

    Críticas
    O fato de a Medida Provisória 719 restringir a possibilidade de dação em pagamento apenas para créditos tributários já inscritos em Dívida Ativa da União gera gravame desnecessário ao contribuinte. É que, na simples inscrição em Dívida At...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-intrincado-uso-de-imoveis-para-quitacao-de-dividas-tributarias/327845919

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