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17 de Junho de 2024
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    O juiz leigo criminal não pode ser entendido como conciliador

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 13 anos

    Quando se debruça sobre a Lei federal 9.099/95 a fim de se conhecer as atribuições do juiz leigo percebe-se que aquele que atua no cível pode praticar diversos atos expressamente previstos na lei. Ele pode presidir sessão de conciliação (artigo 22), audiência de instrução e referente às audiências de instrução que presidir, pode proferir decisão propondo solução do litígio para imediato exame do juiz togado (artigo 40). E, ainda pode funcionar como árbitro, quando instaurado o juízo arbitral (artigo 24, parágrafo 2º). No que diz respeito à área criminal, a lei prevê a participação do juiz leigo no procedimento (artigo 60), porém não especifica os atos que lhe cabe realizar.

    O ato deflagrador do procedimento criminal instaurado sob a égide da Lei federal 9.099/95 é a audiência preliminar. Nela ofensor e vítima podem compor danos material e moral e, ainda, o representante do Ministério Público pode propor ao ofensor a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade. A audiência preliminar será presidida por juiz ou conciliador sob sua supervisão, sem deixar claro que este juiz se trataria do juiz leigo (artigo 72). Seria algo duvidoso inferir que poderia ser o leigo, porque é mais coerente entender que o conciliador quando orientado por juiz (artigo 73) o seja por juiz togado, pois é normalmente quem orienta os auxiliares da Justiça.

    Os dispositivos legais que regem a audiência preliminar (artigo 69 e seguintes) não destacam qualquer referência à atividade do juiz leigo nessa fase, a semelhança da indicação da sua atividade na audiência de instrução na seara cível. O mesmo se diga para a fase seguinte que trata do procedimento sumaríssimo, que também não há indicação expressa de qual seja a atribuição do juiz leigo nessa etapa procedimental. Diante dessa não especificidade legislativa, alguns Tribunais de Justiça do país passaram a delegar ao juiz leigo criminal atos judiciais transcendentes à fase da audiência preliminar.

    No entanto, o plenário do Conselho Nacional de Justiça, examinando um desses atos que foi objeto do procedimento de controle administrativo 0000303-58.2011.2.00.0000, por unanimidade dos seus membros (Sessão de 1.3.2011), aprovou o voto do relator conselheiro Jefferson Kravchychyn, cujo entendimento ali esboçado parece ser no sentido de limitar a atuação do juiz leigo criminal apenas à audiência preliminar. Cabe transcrever a parte inicial do dispositivo do voto:

    Ante o exposto, voto no sentido d...

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