O “jus sperniandi”
Curiosa decisão foi proferida pelo juiz Nórton Luis Benites, da Justiça Federal de Novo Hamburgo, ao indeferir pedido formulado pelo advogado da parte autora para que fossem riscadas duas palavras em uma ação judicial: Em relação à expressão 'jus esperniandi', utilizada pelo procurador da União, ainda que não seja a expressão mais adequada num caso que houve a morte de uma pessoa, indefiro o pedido, uma vez que, no processo eletrônico é inviável riscar uma expressão dos autos. (Proc. nº 5027138-30.2014.404.7108).
Quando o direito de peticionar e/ou recorrer é exercido de forma abusiva, usa-se uma expressão comum no meio jurídico: diz-se que a parte exerce seu 'jus sperniandi' (sem 'e') .
O falso latinismo alude ao espernear de uma criança inconformada com uma ordem dos pais. O termo, de uso por vezes criticado, é encontrado raramente na jurisprudência do STJ.
Em 2007, por exemplo, a ministra Laurita Vaz negou o agravo de instrumento (nº 775.858), do Ministério Público de Mato Grosso, contra decisão da Justiça local que concedeu liberdade a um então prefeito acusado de fraudes em licitações. O juiz havia determinado a prisão do acusado, mas o TJ-MT entendeu que não havia violação da ordem pública na entrevista que concedeu à imprensa.
Conforme a ministra, o acusado apenas exerceu seu jus sperniandi acerca das imputações que lhe eram feitas, sem qualquer ameaça, rechaçando a tese de conveniência da instrução criminal.
De modo similar, a ministra Denise Arruda, já falecida, manteve acórdão do TRF da 3ª Região que entendeu que o exercício do natural jus sperniandi não configura atentado à dignidade da Justiça.
A especiosa urgência na distribuição de justiça não deve elidir o natural jus sperniandi, afirmou o julgado. (REsp nº 926.331).
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