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7 de Maio de 2024
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    O novo registro eletrônico de horário

    Publicado por Espaço Vital
    há 15 anos

    Por Luiz Fernando Moreira,

    advogado A Consolidação das Leis do Trabalho impõe aos empregadores que possuírem mais de dez empregados por estabelecimento a obrigatoriedade de anotação dos respectivos horários de trabalho, permitindo que o registro seja feito de forma manual, mecânica ou eletrônica, conforme instruções do atual Ministério do Trabalho e Emprego.

    Para a sobrevivência em um mundo mercantil extremamente competitivo, as empresas têm se socorrido de ferramentas tecnológicas de gestão empresarial, dentre as quais se insere o registro eletrônico de horário. Atualmente os registros manuais e mecânicos se restringem às pequenas empresas.

    A tecnologia pensada e idealizada para facilitar e aperfeiçoar as gestões empresariais, invariavelmente tem sido utilizada para fraudar os direitos dos trabalhadores. A ausência de regulamentação específica sobre o tema permitiu que empregadores utilizassem deste instrumento para adulterar os registros de horário lançados no sistema eletrônico, com a subtração de horas de efetivo trabalho.

    Diante desta lacuna normativa e com o nítido intuito de frear estes atos lesivos e assegurar ao empregado a devida proteção garantida pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho, o Ministro do Trabalho e Emprego, Sr. Carlos Roberto Lupi, editou a Portaria nº 1.510, de 21.08.2009, que disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto SREP.

    Esta portaria criou um conjunto de regras a serem obedecidas pelo empregador que se valer deste tipo de controle, denominando tal regramento de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto SREP. Este deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os seus fins legais.

    Para utilização do Sistema de registro Eletrônico de Ponto SREP, o empregador deverá utilizar o Registrador Eletrônico de Ponto REP, que se constitui em um equipamento de automação utilizado exclusivamente para registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e saída de empregados nos locais de trabalho. O Registrador Eletrônico de Ponto REP deverá possuir, obrigatoriamente, meio de armazenamento permanente, denominado de Memória de Registro de Ponto MRP, uma espécie de caixa preta, onde toda e qualquer marcação de horário (inclusões, exclusões e alterações), ficarão lá registradas e à disposição do Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho.

    A Portaria nº 1.510/09 concedeu aos empregadores que atualmente utilizam o registro eletrônico de horário o prazo até 25 de agosto de 2010 para se adequarem às novas regras, sensibilizando-se à complexidade na sua implementação.

    A iniciativa do Ministério do Trabalho e Emprego, ao editar a Portaria nº 1.510 de 21.08.2009, deve ser aplaudida, pois traz segurança jurídica aos empregadores que adotam corretamente o registro eletrônico de horário, atualmente desacreditado pelos nossos tribunais trabalhistas, diante das reiteradas fraudes a que tem sido submetido.

    (*) E.mail: obino@obinoadvogados.com.br

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-novo-registro-eletronico-de-horario/1991831

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