Adicione tópicos
O Plano Nacional de Alfabetização (PNA) e a Anistia
Publicado por JR Folena de Oliveira - Advogados
há 14 anos
Por Jorge Rubem Folena
O Ministério da Justiça, por meio da Comissão de Anistia, reduziu a nada o Programa Nacional de Alfabetização, idealizado pelo professor Paulo Freire, cuja proposta era extinguir o analfabetismo no Brasil. À época, o Governo João Goulart selecionou, contratou e preparou muitos jovens para serem alfabetizadores, iniciando o programa pelo Estado do Rio de Janeiro.
O PNA era tão importante e necessário para a transformação do Brasil que, segundo revelou a Central de Inteligência Americana - CIA, foi um dos primeiros alvos a serem combatidos durante o regime militar. (O Globo, de 01/07/07, p. 36)
O Governo contra o povo
Depois de muitos anos, e após a reintegração no serviço público de vários participantes do PNA nos governos Sarney até Itamar Franco, a Comissão de Anistia passou a seguir a mesma orientação adotada pelos consultores jurídicos do governo FHC, que, valendo-se de aforismos jurídicos, negaram idêntico direito àqueles jovens, hoje anciãos, sob o argumento de que o PNA não tinha caráter permanente, "por se tratar de um programa de governo".
A Comissão reconheceu a condição de anistiado político aos ex-integrantes do PNA e determinou o pagamento de uma reparação equivalente a sessenta salários mínimos, porém negou-lhes a reintegração no serviço público.
Todavia, como pode a Comissão conceder o título de anistiado político aos integrantes do PNA, mas negar-lhes o direito à reintegração no serviço público?
Tribunais da vida e direito de todos
O Tribunal Regional Federal da Segunda Região, respectivamente nos processos 2001.51.01.006489-0 e 1996.51.01.017528-7, assim respondeu à questão:
"Uma vez reconhecido o direito à anistia, em sede de processo administrativo, a não reintegração do servidor , com pagamento das respectivas vantagens pecuniárias, c onsiste flagrante omissão ilegal da Administração ".
"Se à autora (ex-integrante do PNA) foi deferida a anistia, deve-se proceder ao seu reenquadramento e lotação no cargo devido , já que, conforme frisado anteriormente, dentro das finalidades buscadas pelo legislador constituinte na concessão deste benefício, não se visa somente o declaração de tal direito, mas a reposição do status quo ante ."
Em igual medida decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no mandado de segurança 7.130-DF:
"A concessão de anistia à ex-servidora do extinto Programa Nacional de Alfabetização -PNA, em face do atendimento ao disposto no caput do art. 8º e seu § 5o, do Ato das Disposicoes Constitucionais Transitorias/88, através do ato do Exmº. Sr. Ministro de Estado da Educação e do Desporto (publicado no DOU de 23/09/, 04/10 e 04/11/1994), lhe assegura o direito líquido e certo de reassumir o exercício de suas atividades no serviço público. "
Saliente-se que o PNA era, sim, uma política de governo, como tantas outras, e só não foi adiante em razão do golpe militar de 1964, que tinha o Programa como um de seus principais alvos, conforme admitido pela Comissão:
"verifica-se que sua extinção (PNA) se deu por motivação política, ficando comprovada a perseguição de que foram vítimas aqueles que participaram do mesmo. (...) todo material didático relativo ao Programa foi apreendido e destruído e as atividades de alfabetização, bem como os contratos de trabalho relacionados, interrompidos ".
A confirmação da interrupção abrupta dos contratos de trabalho pelo regime instalado em 1964 demonstra que os integrantes do PNA tinham vínculo de emprego com a Administração Pública à época, o que por si só seria suficiente para ensejar a reintegração no serviço público, nos termos do artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ainda mais que o serviço prestado pelos alfabetizadores era de grande valor para o País.
Desta forma, mais que qualquer outro empregado ou servidor público, aquele que prestou serviço relevante e foi perseguido, conforme admitido pela Comissão de Anistia , deveria ter seus direitos reconhecidos na integralidade.
A contradição
Nessas condições, vê-se que a Comissão de Anistia sofreu o dilema do "ser ou não ser", uma vez que reconheceu a existência de servidores oriundos do PNA, reintegrados ao Ministério da Educação (muitos já aposentados), porém nega o mesmo direito a outros em idêntica situação, em violação ao princípio da isonomia (art. 5º da Constituição).
Vale lembrar que todos os que ingressaram na administração pública sem concurso, especialmente durante a ditadura de 1964 a 1985, e até cinco anos antes da promulgação da Constituição de 1988, tornaram-se "estáveis no serviço público" (art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Então, o justo seria também considerar estáveis os integrantes do PNA, aprovados em concurso público, que tiveram os seus contratos de trabalho destruídos, e que não puderam levar adiante suas atividades em razão do regime instalado a partir de 1.º de abril de 1964.
Com efeito, se até os contratados sem concurso durante o regime de exceção tornaram-se estáveis no serviço público, muito mais íntegro seria reconhecer igual direito aos aprovados em processo seletivo no período democrático anterior a 1964.
Portanto, não basta o Ministério da Justiça pugnar por anistia. Tem que, de fato, assumir uma postura digna em relação aos que reconhece como "anistiados políticos", mas aos quais não concede a devida reparação, consubstanciada na reintegração ao serviço público, que lhes é assegurada de direito.
JR Folena de Oliveira Advogados
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.