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16 de Junho de 2024
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    O pré-jogo criminal para além das fantasias dogmáticas tradicionais

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    A investigação preliminar não é lugar para amadores. Independente da posição ocupada pelo sujeito (investigador, investigado, defensor, fiscal etc), necessário que tenha plena ciência do espaço ocupado e das peculiaridades desta fase instrutória prévia, uma vez que seus efeitos serão determinantes na partida principal (o processo penal).

    O pré-jogo criminal é um campo delicado. Muitos jogadores, inclusive experientes profissionais de acusação ou defesa, encontram dificuldades quando pretendem atuar de maneira estratégica na investigação preliminar. Acostumados com a dinâmica do processo, cujo procedimento é marcado pelo contraditório pleno e pela ampla defesa, além de garantias quanto à imparcialidade do julgador (e outras), acabam se perdendo nas encruzilhadas da investigação. É preciso lembrar que diversas ferramentas utilizadas no processo gozam de eficácia limitada ou mesmo esvaziada na instrução prévia como exceções de suspeição, impedimento, incompetência, litispendência e coisa julgada, além da própria estrutura recursal.

    Alguns ainda não se deram conta que nem sempre as estratégias processuais surtem resultados positivos quando aplicadas ao procedimento investigatório preliminar. Indispensável, portanto, desenvolver planos de ação específicos para cada uma das fases da persecução penal, sempre mantida a coerência estratégica global.

    Talvez um dos momentos mais delicados do pré-jogo criminal seja mesmo o das prisões em flagrante. Não só pela gravidade das suas consequências no tocante à liberdade do sujeito como também pelas condições em que desenvolvido esse procedimento administrativo. Não há, na maioria dos casos, qualquer controle judicial ou ministerial prévio. A prisão é fruto normalmente da atividade dos órgãos de segurança pública e investigação criminal, sob a chancela do delegado de polícia, sem interferência de controller processual algum, mesmo porque se está diante ainda de uma “notícia crime” (chamada pela doutrina de “cognição coercitiva”). Muitas vezes sequer inquérito policial ...

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