O Príncipio e o olhar
Há alguns anos, no primeiro semestre da faculdade direito, precisamente na aula de hermenêutica jurídica, houve uma fala vinda do professor que, com frequência, permito trazer à margem. Ele afirmou que o advogado não pode garantir concretamente a absolvição de seu cliente, mas que deve garantir a total aplicabilidade dos princípios legais no caminhar processual.
Façamos o adendo necessário: Hermes é o encarregado de levar a mensagem de Zeus Olimpo a fora. O estudo da Hermenêutica Jurídica, por sua vez, paira sobre a compreensão de textos legais, o entendimento factível do que propôs o legislador. Sempre enxerguei um certo tom poético, daí a também a necessidade de contextualizar.
Aquela fala, naquela aula, dizia respeito a capacidade de compreender a materialidade principiológica através do estudo técnico da lei e da vida como ela é.
Também nesse dia, pela primeira vez, ouvi sobre o Princípio da Pessoalidade, previsto no 5º , XLV da CF. Ele sustenta a barreira que impede a extensão da pena para além da pessoa do apenado.
Uma fake news acerca do aumento do auxílio reclusão pelo novo governo me trouxe à tona justamente a aplicação material desse princípio. Não vou me atentar aos detalhes de mais um devaneio originado em grupos de Whatsapp, a perspectiva é outra. Ora, se o Estado prevê, mediante requisitos descritos em lei, o pagamento pecuniário à família do preso que, outrora gozava de vínculo previdenciário, ele demonstra que o sustento familiar não pode ser afetado em decorrência do encarceramento daquele que provinha.
É o princípio que põe óbice a transferência de consequências da conduta delituosa àqueles que não tiveram qualquer relação com esta.
Há ainda a coadunação com outro princípio constitucional, isto é, o da Dignidade Humana, um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Seria, então, razoável retirar dos dependentes do apenado sua dignidade de sobrevivência transpondo a pena a eles?
O auxílio reclusão, a despeito de sua legislação atinente, encontra também respaldo constitucional por meio de princípios que garantem a manutenção e a aplicação de direitos fundamentais, que por sua vez dependem além da apresentação de Hermes e, sobretudo, do nosso olhar.
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