O protesto da duplicata sem aceite
Por Márcio Holanda Teixeira, advogado (OAB/SP nº 141.991)
Duplicatas sem aceite podem perfeitamente ser executadas, desde que venham acompanhadas de outras provas que demonstrem a entrega e o recebimento da respectiva mercadoria. O entendimento é da 4ª Turma do STJ, que deu provimento a um recurso especial iinterposto pelo Posto Brasal Ltda., rede de postos de gasolina do Distrito Federal. (REsp nº 997677).
A empresa moveu uma ação de execução de duplicata contra seu devedor, no valor de R$ 3.839,35, referente à compra e venda de mercadorias entregues. A duplicata foi protestada, e a empresa apresentou também comprovante de entrega das mercadorias.
No entanto, o processo foi extinto na primeira instância e permaneceu assim após decisão, em sede de recurso, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Antes de a ação ser decidida pelo STJ, as instâncias inferiores haviam entendido que a duplicata sem aceite não poderia ser considerada como título hábil para proceder a execução, como entendimento de que lhe faltava um item tido como obrigatório para aparelhar ação de execução.
Contudo, tal entendimento foi modificado quando a questão chegou ao STJ. Conforme entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que votou pelo provimento do recurso interposto pela rede de postos de gasolina, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à validade das duplicatas sem aceite.
Segundo o julgado, quando não assinada, a duplicata serve apenas para mostrar que houve uma venda a prazo. Se protestada, ela enseja ação executiva sempre que vier acompanhada de documentos que comprovem a efetiva prestação do serviço. Com essa recente decisão, o STJ consagra o entendimento de que a dívida do comprador da mercadoria não se constitui pela assinatura de reconhecimento expresso da duplicata, mas pela efetiva comprovação da operação de compra e venda e consequente entrega da mercadoria ao destinatário.
Desta maneira, a circunstância de se negar ao emitente da duplicata a devolução desta, devidamente reconhecida, provado pelo protesto tirado à vista da triplicata ou por indicação, é causa para a configuração jurídica do direito de crédito que, nesse caso, não se expressa em instrumento único, mas no conjunto probatório da dívida onde se encontrará o montante líquido e certo do crédito do vendedor da mercadoria.
A lei consagra a convivência plena entre o negócio jurídico de crédito, e a prova documental da dívida atribuindo a categoria de título executivo extrajudicial complexo, ao conjunto probatório constituído pelo comprovante da entrega da mercadoria e do protesto pela falta de devolução e pagamento da duplicata.
Assim, a duplicata sem aceite torna-se título executivo (líquido e certo) quando o sacador comprova ter entregue a mercadoria no local de destino, sem que a lei exija que o sacado sequer tenha assinado o recibo respectivo.
(*) E.mail: marcio@gaiofato.com.br
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