O que se entende por autonomia da cláusula arbitral? - Tatiana Sguillaro Pizzo
Nos termos do art. 8º, caput , da Lei de Arbitragem (Lei nº. 9.307/96):
Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Acerca do constante no parágrafo único do art. 8º supra transcrito, verifica-se que qualquer alegação de nulidade da cláusula arbitral representará a necessidade de o árbitro se manifestar, ainda que a disputa verse sobre a existência, validade ou eficácia da própria cláusula ou do compromisso arbitral. A lei pretendeu, neste sentido, fechar uma brecha que permitiria às partes, sempre que alegassem nulidade da cláusula arbitral ou do contrato, ignorar o pacto de arbitragem e acessar diretamente o Poder Judiciário para dirimir o conflito.
Em resumo, ainda que o conflito verse sobre a nulidade do próprio contrato ou da cláusula arbitral, a controvérsia deverá ser decidida inicialmente pela arbitragem e não pelo Poder Judiciário, ainda que as partes tenham resilido bilateralmente o contrato e a controvérsia verse sobre o distrato.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.