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18 de Maio de 2024
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    O que se entende por recurso prematuro ou extemporâneo? - Fabrício Carregosa Albanesi

    há 14 anos

    Entende-se por recurso prematuro o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida, ou seja, antes mesmo da parte ser intimada da decisão a ser recorrida ela interpõe o recurso.

    O recurso prematuro vem sendo considerado inadmissível pelos Tribunais, pois é considerado como recurso fora do prazo legal (intempestivo).

    O assunto chegou a ser objeto de orientação jurisprudencial pelo TST, vejamos:

    OJ-SDI1-357 RECURSO. INTERPOSIÇAO ANTES DA PUBLICAÇAO DO ACÓRDAO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. NAO CONHECIMENTO. DJ 14.03.2008
    É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.

    O STJ ainda considera recurso prematuro aquele interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, pois considera que nesse caso ainda não houve o esgotamento das vias ordinárias. Vejamos então um julgado que trata do tema:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇAO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO. RATIFICAÇAO. AUSÊNCIA. RECURSO PREMATURO. INTEMPESTIVIDADE.

    1. "É prematura a interposição de recurso especial antes do julgamento dos embargos de declaração, momento em que ainda não esgotada a instância ordinária e que se encontra interrompido o lapso recursal". (Recurso Especial nº 776.265/SC, Corte Especial, Relator p/ acórdão o Sr. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 6/8/07).

    2. Afigura-se, portanto, intempestivo o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que opostos pela parte contrária, ante a ausência de ratificação do especial.

    3. Ressalte-se que a necessidade de ratificação surge após a apreciação dos embargos declaratórios, com a intimação das partes para ciência do julgamento.

    4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1159940/MG , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 16/11/2009)

    Esse assunto é controverso na doutrina e na jurisprudência, pois há os que entendam que se a parte está recorrendo ela se deu por intimada da decisão, dispensando assim a espera da intimação para interposição do recurso.

    Em 20 de janeiro de 2010, o TST divergindo do entendimento de sua orientação jurisprudencial nº 357, no julgamento dos E-ED-AIRR e RR-18708/ 2002-900-02-00.0 entendeu que o recurso extemporâneo deveria ser conhecido no caso em concreto, tendo em vista que no julgamento dos embargos de declaração, a parte ratificou o recurso anteriormente apresentado, trazendo ainda um aditamento.

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