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16 de Junho de 2024
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    O Supremo…. artista: só ele que nos resta

    Publicado por Justificando
    há 6 anos

    Foto: Nelson Jr./STF

    Muito embora o conhecimento técnico – a dogmática – se mostre imprescindível para a atuação diária nos mais diversos ambientes forenses, o presente texto adota uma outra vertente que veio a ser motivada pelos mais diversos sentimentos – desânimo, decepção, frustração, vergonha, incredulidade, entre outros – advindos do já histórico julgamento do Habeas Corpus nº 157.752 por parte do Supremo Tribunal Federal.

    Diante da confusão emotiva, quiçá pelos vínculos familiares com Minas Gerais, me veio a lembrança da pena do consagrado escritor de Itabira. Em um de seus famosos poemas, Sentimento do Mundo, Carlos Drummond de Andrade me permite descrever esse obnubilado horizonte em que me encontro – e acredito, seria ingenuidade ou prepotência, que não estou sozinho – apreensivo com a possibilidade de uma futura erosão da ordem constitucional:

    Tenho apenas duas mãos

    e o sentimento do mundo (…)”

    Trazer consigo esses sentimentos não representa conforto; ao contrário, é uma situação das mais desagradáveis possíveis. Aliás, esse desapontamento indica que a adoção irrestrita do paradigma da modernidade, isto é, uma defesa de um processo histórico contínuo e progressivo de melhoramento da realidade do mundo, o que, portanto, inclui as instituições públicas, é um comportamento tolo ou próprio de um alienado. Especificamente no caso do STF, valoroso estudo realizado por Emília Viotti da Costa reforça o posicionamento que ora é adotado:

    No decorrer da longa caminhada percorrida, o Supremo Tribunal Federal, desde a sua criação, lutou por defender os direitos e garantias constitucionais conferidos aos cidadãos, para manter o estado de direito e o equilíbrio dos poderes. Várias vezes foi atacado e até mesmo vilipendiado por aqueles que encontraram nele uma barreira à sua arbitrariedade ou ambição. Geração de ministros fizeram ouvir suas vozes nos momentos mais difíceis da instituição, resistindo às pressões e críticas da imprensa e às interferências do Executivo e do Legislativo. Durante seu longo percurso, a instituição não pôde deixar de sofrer influências autoritárias e antidemocráticas que caracterizaram o processo histórico brasileiro. No próprio Supremo, essas ideias encontraram guarida entre alguns ministros. Assim como houve ministros liberais ou progressistas, também houve os conservadores e até os retrógrados.”[i]

    Após a proclamação da meritória decisão, que denegou a ordem de habeas corpus já identificado, a mais Alta Corte escreveu uma de suas mais trágicas e inglórias páginas do já vetusto capítulo histórico da obra por ela elaborada e que, em síntese, tem como marca a sabotagem do conceito de cidadania. Aos juristas, apresenta-se como verdadeiro dever denunciar o equívoco materializado na forma como se encerrou a apreciação da ação constitucional por excelência.

    Não se pode desprezar que subsiste uma polarização em torno de Lula – se na ditadura civil-militar foi criado o slogan “Brasil: ame-o ou deixe-o, o antagonismo, até mesmo extremado por vieses radicais, relacionado com o a figura do ex-presidente ensejaria uma nova frase: “Luiz Inácio: ame-o ou prenda-o”. Essa intensa rivalidade foi explorada seletivamente pelos concentrados centros de produção e transmissão de informações, bem como viabilizou indevidamente que a caserna, quem sabe saudosa de outrora, se manifestasse publicamente, o que denota a incapacidade de alguns militares em compreenderem e, principalmente, se submeterem ao poder civil. O cenário de pressão por mais que possa ser negado por aqueles que compuseram a maioria decisória não pode ter diminuída a sua participação no desfecho do habeas corpus.

    Há, ainda, outra questão que não pode ser desprezada, qual seja, diversas foram as vezes em que foi demonstrado um nítido comprometimento com a ideia de eficiência do processo penal nos votos apresentados e transmitidos por meio da TV Justiça. Dessa forma, foi construída uma linha argumentativa de que o aprisionamento antecipado de quem até então se encontrava em liberdade seria uma forma do combate à impunidade.

    Ortega y Gasset indica que a compreensão de cada ser deve levar em consideração as circunstâncias, sob pena de seu próprio perecimento – “ Eu sou eu e minha circunstância, e se não salvo a ela, não me salvo a mim”. Logo, os anos de litigância defensiva no crime certamente se relacionam, entre outras causas, com o meu repúdio à adoção ao princípio da eficiência. Ao meu ver, o exercício da garantia fundamental da ampla defesa não pode adquirir a coloração de estorvo à atividade jurisdicional. Esse estratagema se mostra perfeitamente adequado para mascarar as próprias mazelas do Poder Judiciário que resiste em ampliar os integrantes dos seus Tribunais Superiores e uma censurável construção e consolidação de uma jurisprudência cada vez mais defensiva. E é esse pano de fundo que permite examinar a questão além da figura do paciente em si.

    Para tanto, a vertente doutrinária comprometida com a real efetivação do Estado Democrático de Direito deve realizar uma imediata autocrítica – eu não me encontro desobrigado dessa tarefa – que tenha como pano de fundo a forma como tem se desenvolvido o diálogo com o mundo além dos muros acadêmicos. Não resta dúvida do valor daqueles que podem ser considerados como gigantes juristas; porém, há de se perquirir as razões que tornam – cada dia – mais árduo o processo de sensibilização da sociedade civil quanto a categoria dos direitos humanos, traduzida, por exemplo na falaciosa assertiva: “direitos humanos para humanos direitos.

    Realizado esse estudo prévio se mostrará mandatório o segundo passo. A despeito de se tratar de conceito elaborado originalmente em contextos espacial, político e temporal diversos, restará aos intelectuais a concepção de novos caminhos que deverão ser trilhados no questionamento ao ideário neoliberal e, por via de consequência, nas ferramentas críticas e idôneas para a corrosão definitiva da incidência do princípio da eficiência no processo penal. Nesse instante, apela-se para a justificativa trazida por Leandro Konder para se considerar um intelectual:

    Intelectual é aquele que adquiriu conhecimentos que o capacitam para desempenhar determinadas funções nos movimentos culturais. Assim como o cozinheiro sabe cozinhar, a costureira sabe costurar, o metalúrgico sabe trabalhar com metais, o intelectual determina saberes que a sociedade reconhece como necessários. Espera-se de um intelectual que ele tenha competência no seu campo específico de atuação – no âmbito da filosofia, da teoria política da história, da economia, dos fundamentos da psicologia e da ética – ,dando aulas, escrevendo, pesquisando. Dá-se por suposto que o intelectual domina a parte técnica das disciplinas cientificas que mapeiam o campo em que se move. A riqueza dos conhecimentos estritamente científicos, entretanto, não faz do cientista, por si mesmo, um intelectual. O intelectual, na nossa cultura, é alguém de quem se espera que possa problematizar os métodos, as razões e os procedimentos usais na abordagem das questões a serem examinadas.”[ii]

    Mesmo que essa transcrição não tenha feito expressa menção ao intelectual orgânico, à luz do pensamento de Antonio Gramsci, certo é que a esse personagem caberá relevante função na luta pela hegemonia, ou seja, dominação de determinada classe ou grupo social que não é unicamente baseada na força, existindo mecanismos de consentimento dos dominados.

    Cada época traz seus próprios problemas novos ou antigos com feições até então não pensadas. Na sociedade da informação, quer seja pela atuação da indústria cultural, quer seja pela solidificação do conceito da sociedade do espetáculo, o discurso punitivista, que se relaciona com o princípio da eficiência no processo penal, adquire um valor maior como bem a ser comercializado pelos diversos canais midiáticos. Diante dessa nova realidade, a apontada superação de fronteiras acadêmicas é urgente por parte de quem problematiza o atual estado das artes e pensa em novas alternativas.

    Outrossim, o isolacionismo que, dentre outras manifestações, implica em divulgação das ideias de maneira restrita aos que já compartilham uma visão da sociedade e de um possível papel transformador do fenômeno do direito, bem como o emprego de linguagem rebuscada e hermética – e a dificuldade dos integrantes do meio jurídico de superar esse costume (mea culpa) indicam estratégicas destinada ao fracasso no embate ideológico. Rotineiramente, o embate das ideias ocorre e o julgamento desse Habeas Corpus, em razão da sua importância exagerada decorrente da já descrita polarização do paciente, é só mais um exemplo. A apontada autocrítica, que ora é defendida, também com base na beleza do poema de Drummond, poderá servir como marca de uma superação da quadra que não deixou saudades:

    “Os camaradas não disseram

    que havia uma guerra

    e era necessário

    trazer fogo e alimento.

    Sinto-me disperso,

    anterior a fronteiras,

    humildemente vos peço

    que me perdoeis.”

    Por parte daqueles que, em razão da decepção com o ocorrido no Plenário do STF nos dias 04 e 05 de abril de 2018, não contiveram o pranto, não é correto nem justo realizar qualquer censura. Afinal, o ser humano não é só razão e ter a capacidade de extravasar as sensações experimentadas é motivo de orgulho em um contexto social marcado pelo individualismo exacerbado que, por sua vez, obsta a figura do Homo empathicus[iii]. Talvez a proposta de autocrítica, na alvorada que se aproxima quando encerro essas linhas, permita que um outro literato seja invocado: Eduardo Galeano e o indispensável direito ao delírio.

    De maneira parcialmente coerente com o ideário aqui já exposto – para quem prometeu não adentrar em dogmática, chegar a ser contraditório trazer uma tentativa política de desconstrução do princípio da eficiência; confesso que superar hábitos tão arraigados é uma verdadeira missão intricada – , trago as palavras ditas por Fidel Castro em seu discurso realizado na sede da ONU em 12 de outubro de 1979 e que ainda se mostram atuais – ¡Basta ya de palabras! ¡Hacen falta hechos!, ¡Basta ya de abstracciones, hacen falta acciones concretas! E tudo isso, sem a pretensão de me considerar um intelectual orgânico, com o intuito comum daqueles que querem, anseiam e desejam ardorosamente, resistir a esse momento tão duro para a experiência democrática brasileira. Nos chamados anos de chumbo, os dribles aos censores realizados pelos músicos se deram pelo emprego de metáforas. A poesia literária já percorreu essas linhas e com a sua vertente musical é que encerro essa mistura de manifesto, desabafo e protesto: “STF, ‘amanhã será outro dia (…) e esse dia há de vir antes do que você pensa”.

    Em tempo: no decorrer do dia em que foi elaborado este texto, de maneira precoce[iv] – ao meu ver autoritária e desrespeitosa com a defesa técnica antevendo que manejo de novos embargos de declaração constituiria apenas uma patologia protelatória – foi decretada a prisão. Para alguns, a luta contra a impunidade foi então supostamente vencida pela paladina justiça. De minha parte, descarada foi a demonstração do gozo punitivo

    Eduardo Januário Newton é Mestre em direito pela Universidade Estácio de Sá. Foi Defensor Público do estado de São Paulo (2007-2010) e, desde dezembro de 2010, exerce a função de Defensor Público do estado do Rio de Janeiro.

    [i] COSTA, Emília Viotti. O Supremo Tribunal Federal e a construção da cidadania. 2. ed. São Paulo: Editora Unesp, 2006. p. 187-188.

    [ii] KONDER, Leandro. Memórias de um intelectual comunista. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2008. p. 5-6.

    [iii] KRZNARIC. Roman. O poder da empatia. A arte de se colocar no lugar do outro para transformar o mundo. Rio de Janeiro: Zahar, 2015.

    [iv] Eis o teor do verbete nº 122 da súmula jurisprudência dominante do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. Cumpre informar que o ex-presidente possui até o dia 10 de abril para opor novos embargos de declaração e, ainda, não se esgotou a possibilidade de impugnações ordinárias; mas, o viés argumentativo cáustico do redentor já desprezou o próprio entendimento sumulado.

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