O teor da súmula 245 do STF aplica-se para ambas as imunidades? - Áurea Maria Ferraz de Sousa
De acordo com a Constituição Federal, os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (art. 53, caput ); esta é a imunidade material dos parlamentares. Mas há também a imunidade formal , que é a inviolabilidade dos deputados e senadores no que tange ao processamento, à prisão, ao foro privilegiado e ao dever de testemunhar (parágrafos 1º, 2º, 3º e 6º, do mesmo artigo constitucional).
A Súmula 245 do STF tem a seguinte redação: A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.
Rogério Sanches, no entanto, alerta que a súmula acima transcrita só é aplicada para a imunidade formal, não para a material. Ou seja, ao co-réu não parlamentar que, havendo nexo funcional , emitir opiniões ou palavras também será acobertado pela imunidade material.
Fonte:
Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Rogério Sanches.
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