O uso da Inteligência Artificial no Brasil
Tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº 5051/2019, de autoria do senador Styvenson Valentim (Podemos/RN) que visa dar diretrizes ao uso da Inteligência Artificial no Brasil.
A ideia é interessante, embora legislar sobre este tema seja mais complexo do que dar palavras a um texto.
Basta analisar o texto sugerido, e percebemos situações teratológicas destoantes da realidade fática (algo muito comum nas leis, aliás) que praticamente inviabiliza o uso adequado do espírito legislativo, tal como preceitua o artigo 4, caput e seus parágrafos:
Art. 4º- Os sistemas decisórios baseados em Inteligência Artificial serão, sempre, auxiliares à tomada de decisão humana.
§ 1º - A forma de supervisão humana exigida será compatível com o tipo, a gravidade e as implicações da decisão submetida aos sistemas de Inteligência Artificial.
§ 2º - A responsabilidade civil por danos decorrentes da utilização de sistemas de Inteligência Artificial será de seu supervisor.
Para ler na íntegra, acesse: clique aqui.
Uma confusão gigante entre tecnologia simples e inteligência artificial. Hoje, a IA já tem criações próprias, baseadas na origem humana. Ou seja, através de parâmetros já existentes, a IA cria, toma decisões e amplia escopos, não sendo crível, lógico, até mesmo plausível limitar a inteligência artificial a ser coadjuvante da decisão humana.
Aliás, se é pra ser auxiliar ao ser humano e não protagonista, vamos parar de investir nisto, pois esta tecnologia auxiliar existe desde os anos 60 (1965 inicia o uso do computador pessoal, posto que o comercial foi antes de 1960).
Neste sentido, faço três reflexões:
Primeira: será realmente necessário positivar através de leis princípios basilares já insculpidos na Constituição Federal e outras leis federais como o artigo 2 do projeto? [[1]]
Precisamos colocar tudo em lei mesmo?
Segunda: se o autor quer proteger o humano da inteligência artificial não será com a ideia de supervisão ou com princípio de supervisão que isto será feito. Estamos muito mais para a ideia de que quem criou a IA se responsabilize pela evolução e administração da mesma, do que supervisionar o que queremos que evolua, pense e crie e não apenas seja um “auxiliar de luxo” do ser humano.
Terceira: o próprio Congresso Nacional no caso da Lei Geral de Proteção de Dados vetou a revisão humana de serviços automatizados, conforme justificativa abaixo, percebendo que a inovação não pode esperar o ser humano para evoluir:
Aguardemos cenas dos próximos capítulos, pois uma lei como esta, se aprovada como foi proposta, seria a inviabilidade da evolução tecnológica no Brasil.
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