OAB e outras entidades devem vigiar atos de violação do sigilo
O tema posto a nossa reflexão, antes mesmo da definição do que é sigilo profissional, reclama uma importante distinção: o sigilo como dever e como direito para o advogado. No primeiro caso, muitas legislações, há mais de um século, prevêem a criminalização da conduta daquele advogado que, sem justa causa, viola o dever de manter o segredo em relação aos fatos de que tenha conhecimento no exercício da sua atividade (1). Aqui não há novidade alguma a ser discutida. No caso específico do advogado, pode-se dizer que, ao incriminar a violação do sigilo, o legislador protege o cidadão duplamente: de um lado sua intimidade e, de outro, o próprio devido processo legal, pois a eficácia de sua defesa na demanda civil ou na ação penal restaria comprometida se dados fossem revelados ao público ou, pior ainda, à parte contrária. Diante da importância dos bens jurídicos em questão, são antigas as previsões legislativas para punir, entre outros profissionais, o advogado que viola o dever ético do sigilo (2).
Todavia, sem qualquer diminuição da importância do dever que o advogado tem de preservar o segredo profissional, a dimensão concernente ao direito ao sigilo, isto é, como prerrogativa profissional, revela-se, hoje, mais relevante e, não raro, dramática. Diante de seguidas interceptações telefônicas e escutas ambientais efetuadas em escritórios de advocacia; diante das escutas em parlatórios nos estabelecimentos prisionais, captando as conversas do advogado com seus clientes, além, é claro, das famigeradas buscas e apreensões de documentos em escritórios de advocacia, resta evidente que o ponto alto do tema é a criminalização da violação do sigilo por determinação dos juízes e não a violação cometida pelos próprios advogados. Aliás, raridade que a j...
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