OAB: Lei da inviolabilidade de escritório do advogado é aprovada no Congresso
A inviolabilidade do local de trabalho do advogado está a um passo de se tornar lei. O Senado Federal aprovou a forma final do projeto de lei nº 36 /2006, que estabelece essa inviolabilidade, medida que é uma das principais bandeiras e prioridade absoluta do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O projeto seguirá agora para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Aprovado nas duas Casas do Congresso, o projeto estabelece que o escritório do advogado passa a ser inviolável, ou seja, não mais poderá ser alvo de busca e apreensão, mesmo que por ordem judicial. O relator do projeto no Senado foi o senador Valter Pereira (PMDB-MS) e, na Câmara, o deputado Marcelo Ortiz (PV-SP), presidente da Frente Parlamentar da Advocacia.
"Assim, fica garantido o indispensável sigilo que deve presidir a relação entre o cliente e seu advogado. A defesa, seus instrumentos de trabalho, seus arquivos, não podem ser utilizados como veículos para acusação. Seria pior do que torturar um réu para obter a confissão de sua própria boca", comemorou o presidente em exercício do Conselho Federal da OAB, Vladimir Rossi Lourenço. O projeto alterou o artigo 7ºdo Estatuto da OAB (Lei 8.906 /94) para introduzir a garantia da inviolabilidade do local de trabalho do advogado.
Vladimir Rossi observou que a inviolabilidade do local de trabalho é imprescindível para que se assegure direito à ampla defesa do cidadão "Não é possível se exercer o direito de defesa com constantes ameaças de invasão a escritórios de advocacia, mesmo que por ordem judicial", salientou o presidente em exercício da OAB Nacional.
Eis a íntegra do projeto:
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 36 , DE 2006
(Nº 5.245/2005, na Casa de origem)
Altera o art. 7ºº da Lei890666 , de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 8.906 , de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .......................................................................
........................................................................
...........
II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia:
........................................................................
.......... § 5º São instrumentos de trabalho do advogado todo e qualquer bem imóvel ou intelectual utilizado no exercício da advocacia, especialmente seus computadores, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie, bem como documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros. § 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e de apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. § 7º A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade. § 8º A quebra da inviolabilidade referida no § 6º deste artigo, quando decretada contra advogado empregado ou membro de sociedade de advogados, será restrita ao local e aos instrumentos de trabalho privativos do advogado averiguado, não se estendendo aos locais e instrumentos de trabalho compartilhados com os demais advogados. § 9º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão dessa entidade, o conselho competente promoverá o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator. (NR)"
Art. 2º Esta lei entra eu vigor na data de sua publicação.
A Justiça do Direito Online
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.