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7 de Maio de 2024
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    OAB não tem legitimidade para exigir tratamento de esgoto no RJ

    há 14 anos

    Uma questão processual impede que a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) do Rio de Janeiro prossiga com a ação civil pública que ajuizou para obrigar da Cedae (Cia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro) a obrigação de fazer a captação do esgoto produzido na Região Metropolitana do Rio de Janeiro, direcionando-o para estações de tratamento adequadas.

    Para o Tribunal, a OAB só possui legitimidade para propor esse tipo de ação quando o objetivo for garantir direito próprio e de seus associados. Desta decisão cabe recurso ao STJ (Superior Tribunal de Justiça).

    O entendimento é da 8ª Turma Especializada do TRF2, que extinguiu, sem julgamento do mérito, processo no qual a seccional fluminense da Ordem afirma que a falta de tratamento adequado do esgoto estaria causando a poluição de rios, córregos e lagoas que desembocam nas Baías de Guanabara e Sepetiba. Segundo a instituição, haveria localidades em que o esgoto seria despejado nos cursos d’água in natura, sem qualquer processamento. Em seu pedido, a OAB/RJ requeria multa diária de um milhão de reais da Cedae, caso a empresa não tomasse as devidas providências.

    Nos termos da Lei 7.347, de 1985, que regulamenta a ação civil pública, os processos pedindo a reparação por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e por infração da ordem econômica e da economia popular, podem ter como autores o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, as autarquias, empresas públicas, fundações ou sociedades de economia mista e as associações que tenham, entre suas finalidades, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    No entendimento do relator do caso no TRF2, desembargador federal Poul Erik Dyrlund, a OAB não está incluída nesse rol. Para o magistrado, a OAB não tem legitimidade para iniciar ação civil pública em defesa de interesses difusos, "haja vista que tal entidade atua em prol da classe de advogados, não podendo agir para tutela de direito coletivo".

    O desembargador também explicou, em seu voto, que “a OAB (Conselho Federal e Seccionais) somente possui legitimidade para propor ação civil pública objetivando garantir direito próprio e de seus associados, o que não se verifica no çaso concreto”, encerrou.

    Com a decisão, a 8a Turma Especializada do TRF2 confirma sentença de primeiro grau da Justiça Federal, que já extinguira a ação, sem julgamento de mérito. Com informações do TRF2.

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