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16 de Junho de 2024
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    OAB pede ao STJ o cancelamento de quatro súmulas

    Publicado por Espaço Vital
    há 8 anos

    O Conselho Federal da OAB requereu ao STJ o cancelamento de súmulas sobre tempestividade recursal, admissibilidade e prequestionamento, em razão de mudanças trazidas pelo Novo Código de Processo Civil. Em ofício encaminhado à corte, a Ordem lembra que a legislação, em vigor desde março, trouxe inovações e alterações na jurisprudência, restando desatualizados alguns enunciados do tribunal.

    A Ordem explica no documento que as Súmulas 216, 418, 187 e 320 devem ser canceladas, pois vão contra o especificado no novo CPC (Lei nº 13.015/15). As três primeiras tratam de tempestividade recursal e admissibilidade.

    O novo CPC traz em seu art. 1.003 que, “para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo Correio, será considerada como data de interposição a data de postagem”. Todavia, a Súmula nº 216 deve ser revogada, pois previa como data o registro no protocolo da Corte.

    Também a Súmula nº 418 está em desacordo com a legislação vigente ao afirmar que “é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.

    Ora, o novo CPC prevê expressamente a tempestividade do recurso interposto antes do início do prazo (art. 218), além de dispor que não é necessária a ratificação antes da publicação do julgamento (art. 1.024). “Se houver modificação da decisão embargada, a parte que interpôs o recurso previamente será intimada para complementar ou alterar suas razões”, esclarece.

    Ao explicar o porquê do requerimento da revogação da Súmula nº 187, a OAB diz que o novo CPC - com o objetivo de garantir a análise dos méritos dos processos e, portanto, a efetividade da justiça - possibilitou a regularização de vícios que antes davam fim ao processo. O enunciado em vigor diz que “é deserto o recurso interposto para o STJ, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”.

    Entre estas inovações, está o art. 1.007, que determina a necessidade de intimação do advogado para complementar o pagamento de preparo insuficiente, ou realizar o recolhimento em dobro. Além disso, o preenchimento equivocado da guia de custas também não ensejará automaticamente a aplicação da deserção. Apenas se não for sanado o vício no prazo de cinco dias é que será aplicada a penalidade de deserção.

    No que se refere à Súmula nº 320 – que dispõe que “a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”, a Ordem sustenta que o novo CPC regula tema de grande debate na doutrina e na jurisprudência. Pelo art. 941, o voto vencido é parte integrante do acórdão, inclusive para fins de prequestionamento.

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