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16 de Junho de 2024
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    OAB questiona no Supremo lei de Roraima sobre custas judiciais

    há 7 anos

    Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5689, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), norma do Estado de Roraima que define os valores das custas dos serviços forenses com base no percentual do valor da causa envolvida. O caso está sob relatoria do decano do Tribunal, ministro Celso de Mello.

    A Lei estadual 1.157/2016, que dispõe sobre as custas dos serviços forenses e emolumentos extrajudiciais, define o valor da causa como critério identificador a ser observado pelos jurisdicionados. A norma prevê a incidência em três fases distintas do processo: até 2% do valor da causa no momento da distribuição, 4% no preparo da apelação, do agravo, do recurso adesivo, dos embargos infringentes e nos processos de competência do Tribunal, e 2% na execução/cumprimento da sentença. Dispõe ainda que, para a cobrança das custas judiciais, a soma dos percentuais não poderá ultrapassar o percentual de 6%, obedecidos os limites mínimo (0,18 salários-mínimos) e máximo (100 salários-mínimos).

    A OAB afirma que não está questionando a alteração da estrutura das taxas judiciárias do Estado de Roraima, mas que pretende demonstrar na ação que a legislação local viola diversos preceitos da Constituição Federal, uma vez que os limites e percentuais fixados mostram-se manifestamente excessivos e desproporcionais, comprometendo o direito de acesso à justiça, "necessário e fundamental para a manutenção do Estado Democrático de Direito". Segundo a entidade, a fixação de valores extremamente elevados tem "por finalidade precípua aumentar consideravelmente a arrecadação de forma desvinculada ao custo da prestação do serviço".

    Os dispositivos questionados, de acordo com a OAB, ofendem diretamente princípios fundamentais constantes do artigo da Constituição Federal: isonomia e capacidade contributiva (caput), direito fundamental ao acesso à justiça (inciso XXXV) e direito à ampla defesa (inciso LV), e desrespeitam o artigo 145, II (malversação da utilização da taxa para fins meramente fiscais). Além disso, aponta inconstitucionalidade formal na norma, sustentando a incompetência do Legislativo estadual para instituir custas sobre serviços prestados por órgãos da União, no caso dos recursos especial, ordinário e extraordinário.

    A ação pede a concessão de liminar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados da Lei 1.157/2016 e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade.

    MB/CV



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