OAB requer e STJ acolhe tese de que MP não pode intervir em contratos advocatícios
sexta-feira, 10 de novembro de 2017 às 17h30
Brasília – A OAB, por sua Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas, conseguiu importante vitória para a advocacia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em um caso analisado pela Segunda Turma do tribunal, a Ordem ingressou como assistente no recurso especial nº. 1337017 e teve acolhida sua tese de que o Ministério Público não pode intervir nas relações contratuais entre advogados e clientes.
A Ordem questionou a legitimidade do Ministério Público em promover uma ação civil pública visando a declaração de abusividade e nulidade de cláusulas contratuais que estabeleciam honorários superiores a 20% do proveito econômico a ser auferido pelos clientes.
O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, lembra que o Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº 8.906/94) confere à Ordem o poder-dever de promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. “Além disso, temos de buscar a valorização dos honorários exatamente pela importância da atividade. Que além do mais trata-se de relação privada, sigilosa e inviolável, devidamente acordada entre profissionais e clientes”, completa.
Charles Dias, procurador nacional de Defesa das Prerrogativas da OAB, reforça este posicionamento. “Caso haja qualquer questionamento quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, a insurgência deverá ser reportada à OAB, que instaurará um processo para apurar quaisquer irregularidades, não sendo lícito sujeitar profissionais da advocacia a inquérito civil ou ação civil pública”, aponta.
A relatora, ministra Assusete Magalhães, afirmou em sua decisão que não há interesse federal envolvido na questão, ressaltando que “o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação entre advogado e cliente”, e que “os honorários são absolutamente individualizáveis e determináveis em um processo, não sendo possível seu tratamento como direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos”.
2 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Considero ao OAB como o castelo das prerrogativas, grande parte delas abusivas.
Neste caso houve simplesmente o afastamento completo e definitivo da jurisdição.
Se não há possibilidade de que a vítima do advogado recorra à jurisdição, ou que outras instituições voltadas à justiça (como o MP) venham a intervir, onde fica o Estado de Direito?
Neste caso trágico, enterrado nas prerrogativas da OAB.
Constituição Federal 1988, art. 5º: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
A tão auto declarada defensora da CF/88 a ignora quando lhe interessa a aquisição de novas prerrogativas. continuar lendo
Prezado Noberto M Koch, Eu apenas divulguei a notícia. Mas não concordo que a OAB é um castelo de perrogativas, e ainda outro dia aqui neste site saiu uma decisão do TED da OAB muito controversa e contra os advogados e a favor do cliente. Eu que pago uma fortuna de anuidade (o que nenhuma outra profissão paga) não concordo com a postura da OAB na maioria das vezes. Mas nesse caso, a relação entre as partes deve ser preservada e não é de competência do MP (que já tem muita coisa pra se preocupar e deveria fazê-lo mais e mais vezes) intervir. Ainda resta o judiciário para o cliente ir discutir os termos de seu contrato se assim quiser. continuar lendo