OAB-RS não pode cobrar anuidade de defensor público da União
Assim que assume seu cargo após ser aprovado em concurso, o defensor público deixa de estar submetido ao Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) e passa a atender apenas às disposições da Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 80/1994). Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que reconheceu não ser aplicável o regime disciplinar dos advogados aos membros da Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (Anadef) no Rio Grande do Sul.
Com a confirmação dos termos da ordem liminar, expedida em setembro de 2014 pela juíza federal Paula Beck Bohn, da 2ª Vara Federal de Porto Alegre, ficam suspensos: os pedidos de licenciamento ou cancelamento de inscrições formulados pelos associados da Anadef junto à seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil; a cobrança de anuidades; e os processos referentes a sanções disciplinares. Assim, a direção da seccional fica impedida de aplicar qualquer penalidade aos defensores.
Nos dois graus de jurisdição, os julgadores basearam-se na jurisprudência da própria corte. ‘‘É inegável que os Defensores Públicos que, frise-se, não são advogados públicos, possuem regime disciplinar próprio. Resta apurar, assim, se as disposições disciplinares constantes na Lei 8.906/94 são aplicáveis concomitantemente com o regime disciplinar específico. Tenho que a resposta é negativa, justamente porque a capacidade postulatória decorre da pr...
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