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23 de Maio de 2024
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    OAB SP agiliza procedimentos para desagravos públicos

    há 6 anos
    O Conselho Secional da OAB SP aprovou a Portaria nº 68/18, que agiliza os procedimentos atinentes a pedidos de assistência, representações e concessões de desagravo público em relação à violação dos direitos e prerrogativas profissionais. A portaria almeja dar celeridade aos pedidos. Com a portaria, as Coordenadorias Regionais de Prerrogativas atuarão de forma supletiva e concomitantemente às Comissões de Direitos e Prerrogativas de cada Subseção, coordenando as demandas regionais sobre sua atribuição, com o objetivo de melhor atender e defender as prerrogativas da classe. Tanto as Coordenadorias quanto às Comissões serão responsáveis por assistir os advogados que estiverem sofrendo ameaças ou efetiva violação das suas prerrogativas e fiscalizar o estado das dependências da administração pública à disposição dos advogados para o exercício profissional. Inexistindo a comissão na Subseção, a atuação em âmbito local será da coordenadoria regional. Conforme a portaria, será de responsabilidade do Conselho Regional de Prerrogativas, relatar e julgar os pedidos de desagravo público, observando as regras do devido processo legal, os procedimentos previstos no Estatuto da Advocacia, no regulamento interno da OAB e na referida portaria.

    O Conselho Regional de Prerrogativas deve ser formado por no mínimo 20 conselheiros, sob presidência de advogado nomeado por presidente da Secional e referendado pelo Conselho Secional. A portaria foi elaborada em um trabalho realizado pela Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB SP, que tem como presidente Cid Vieira de Souza Filho e contou com atuação dos membros: Jesus Pessoa, Ana Carolina Moreira Santos, Carlos Chiminazzo, Leandro Sarcedo, Clarissa Magalhães, Fábio Baron, Paula Malara e Júlio Mossin.Pedidos de assistência

    Sobre os pedidos de assistência, a portaria prevê que os mesmos sejam apresentados, de forma escrita ou eletrônica, à secretaria da Comissão ou da Coordenadoria e deverão ser encaminhados mediante carga ao presidente da comissão ou coordenador regional, para deliberação sobre admissibilidade do pedido no prazo máximo de 72 horas.

    Em caso que haja fundada dúvida ou ausência de documentos comprobatórios acerca da ameaça ou violação à prerrogativa do requerente em razão do exercício da profissão, poder-se-ão adotar outras providências pertinentes, antes do exame de admissibilidade. Caso o requerente seja notificado para complementar o pedido inicial feito, tal providência deverá ser tomada no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de arquivamento, ou em caso de urgência, de acordo com o prazo estabelecido na notificação.Deferido o pedido de assistência, a secretaria da Comissão ou Coordenadoria realizará contato com a Secional de modo a constatar inexistência de pedido idêntico lá realizado. A secretaria da secional informará sobre existência ou não de pedido idêntico no prazo de 24 horas a partir da solicitação. Com o deferimento da assistência, será realizada ainda que haja defensor constituído pelo assistido, ressaltando que a assistência se dá exclusivamente para defesa das prerrogativas profissionais.Ocorrendo o indeferimento, o interessado poderá recorrer no prazo de 15 dias para as câmaras recursais da secional. Também deverá ser instalado regime de plantão para advogados em situações de violação de prerrogativas profissionais, por meio das Comissões ou Coordenadorias, e divulgado de forma ampla o meio de acesso aos membros plantonistas. A assistência será finalizada e os autos arquivados quando esgotadas todas as providências cabíveis e adotadas as medidas necessárias à defesa das prerrogativas profissionais.Do desagravo público e seu procedimento

    Os requerimentos apresentados serão autuados imediatamente após a sua protocolização e remetidos ao presidente da Comissão local ou ao coordenador regional, que devem emitir juízo imediato e sumário de admissibilidade do pedido, podendo adotar outras medidas pertinentes, se assim exigir. Quando a violação às prerrogativas for notória, poderá evitar ato administrativo, instaurando sumariamente o procedimento, observando em sua tramitação o devido processo legal. Mesmo nesta hipótese, a concessão de desagravo público deverá contar com deliberação ad referendum do Conselho Regional das Prerrogativas, a que está adstrita a Subseção onde ocorreu o fato. Inadmitido o pedido, o requerente será imediatamente comunicado e poderá recorrer em 15 dias para as câmaras recursais da secional. Admitida a instauração do processo de desagravo público, e antes dos procedimentos visando a formação do devido processo legal, poderá ser expedido ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina (TED) para certificar eventual existência de fato de anterior processo disciplinar contra o representante, versando sobre o mesmo fato. Caso certificada a existência, o pedido de concessão de desagravo será sobrestado até decisão do TED. Inexistindo decisão no sentido de suspender o procedimento, será realizada a notificação da autoridade representada, para que se manifeste e arrole até três testemunhas. Após o prazo de 15 dias, e havendo resposta da autoridade requerida, o requerente será notificado a se manifestar, caso queira, em igual prazo. Com ou sem resposta da autoridade requerida, os autos serão encaminhados ao presidente da comissão ou coordenador para despacho saneador. Com as testemunhas arroladas pelas parte será designada audiência de instrução, com antecedência mínima de 20 dias, comunicando as partes que deverão trazer as pessoas a serem inquiridas, presumindo desinteresse caso não compareçam. Desfecho Encerra a instrução, os autos serão remetidos para presidente da Comissão ou coordenador regional despacho conclusivo. Concluído o processo será encaminhado ao Conselho Regional e distribuído para conselheiro nomeado que fará relatório formulando o voto sobre o pedido de desagravo. O voto será disponibilizado por meio eletrônico aos integrantes no ato da convocação de sessão para julgamento. A secretaria do conselho deve publicar a pauta designada com antecedência mínima de 15 dias, para sessão de julgamento, no Diário Oficial do Estado, devendo intimar as partes por meio eletrônico ou por carta de aviso de recepção. Encerra a fase de discussão, será iniciada a votação do processo e a decisão ocorre por maioria simples de votos. Após a decisão, recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias, perante o recebimento do conselho regional que determinará seu procedimento. Com o recebimento do recursos, abrir-se à vista a parte contrária para contrarrazões e serão encaminhados ao conselho secional para julgamento do recurso interposto.Com trânsito e julgado da decisão, a secretaria do conselho regional em conjunto com o presidente da subseção, com observância de prazo razoável, agendará a data para realização da sessão. A publicação de edital no diário oficial do estado dando conta da realização da solenidade de desagravo público deve ser realizada com pelo menos 45 dias de antecedência.Para dar maior publicidade à solenidade, será possível obter confecção de cartazes, que devem ser afixados em lugares de grande circulação de pessoas. Após a solenidade, a oração de desagravo poderá ser enviada mediante ofício ao superior hierárquico da autoridade representada.
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