Obrigação de recompor mata nativa não depende de culpa do proprietário rural
O proprietário de imóvel rural é obrigado a recompor a vegetação nativa em área de reserva legal ainda que o desmatamento não tenha sido feito por ele, não podendo praticar nenhuma exploração econômica nessa área, nem mesmo nas frações onde o reflorestamento só vá acontecer no futuro
Tais entendimentos, já manifestados em outros processos pelo STJ, levaram a 1ª Turma a negar os pedidos formulados em recurso especial pela Usina Santo Antônio SA A empresa contestava a interpretação dada pelo TJSP às leis de proteção ambiental
A legislação exige que os imóveis rurais mantenham certo percentual de reserva florestal, variando conforme a flora e a região do país, e que os proprietários recomponham a vegetação quando degradada Segundo os advogados da usina, o percentual 20%, no caso deveria ser calculado apenas sobre a área de vegetação nativa remanescente, e não sobre o total da propriedade
O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, rebateu essa tese, afirmando que ela levaria a resultado absurdo: As áreas inteiramente devastadas não estariam sujeitas a qualquer imposição de restauração, já que sobre elas não haveria obrigação de promover reserva alguma
Para o ministro, o fato de o desmatamento ter sido feito por outras pessoas não desobriga o dono atual de recompor a mata nativa, pois a recomposição é ditada por lei e incide sobre a propriedade, sendo por isso um dever jurídico que se transfere automaticamente com a transferência do domínio Essa responsabilidade, segundo o STJ, independe de culpa do novo proprietário
A usina paulista também pretendia explorar economicamente a área reservada, já que a recuperação da mata é demorada (a lei exige que seja feita à razão de 1/10 a cada três anos) Está a recorrente obrigada a deixar de explorar a área que for demarcada imediatamente, e não, como parece querer, no prazo de 30 anos O prazo fixado no Código Florestal é para recomposição, e não para deixar de utilizar a área, afirmou o ministro Teori Zavascki (Resp 1179316)
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