Obstetra é absolvida de acusação de erro médico
Ficou constatado durante cirurgia tumor no ovário esquerdo, mesmo sendo identificado cisto no outro ovário
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso da paciente C.B.S., que havia requerido indenização por danos morais à médica M.S.F.A., ao hospital Siderúrgica Ltda. (representado pela Associação Beneficiente de Saúde São Sebastião ABSSS) e à Clínica de Diagnósticos por Imagem Ltda. (Climag). A decisão confirma sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Timóteo, que entendeu que a retirada do ovário esquerdo ao invés do direito não configurava erro médico, pois detectou-se, durante cirurgia, que havia tumor no ovário esquerdo, ainda que cisto tenha sido identificado no direito.
Em decisão unânime, os desembargadores Rogério Medeiros, Estevão Lucchesi e Valdez Leite Machado mantiveram a decisão de Primeira Instância. O relator, desembargador Rogério Medeiros, considerou que a atitude da médica foi digna de elogio. Durante a intervenção, ela analisou o estado do ovário da paciente. O zelo levou a cirurgiã a identificar e extirpar, sem vacilação, como é seu dever ético-profissional, o tumor que lesionava o ovário da paciente, que era o esquerdo, evitando o progresso do câncer, afirmou. O relator também considerou o depoimento de testemunhas, que confirmaram que é comum que, com o paciente aberto, descubra-se a necessidade de operar um órgão em lugar de outro.
Segundo os autos, em meados de 2006, a paciente, preocupada com constantes sangramentos, consultou um médico, que lhe pediu uma ultrassonografia pélvica. O exame constatou que o ovário direito da paciente apresentava tamanho muito superior ao normal devido a um cisto. Tendo sido encaminhada à ginecologista e obstetra M.S.F.A., a mulher foi internada e operada em 2 de outubro, no hospital Siderúrgica.
A paciente recebeu alta um dia após a internação para retirada do ovário direito. Porém, em novembro do mesmo ano, quando C. realizou um ultrassom, verificou-se que o ovário esquerdo dela havia sido extraído e que o direito continuava a crescer, apresentando tamanho anormal.
A mulher ajuizou ação contra a médica e o hospital, solicitando indenização de R$ 100 mil pelos danos morais e o custeio de todos os custos hospitalares, medicamentos, tratamentos e consultas concernentes ao procedimento.
O juiz José Augusto Lourenço dos Santos, da 2ª Vara Cível de Timóteo, julgou a ação improcedente em outubro de 2010.
C. recorreu em março de 2011, sustentando que, ainda que seu ovário esquerdo estivesse lesionado, como a médica argumentou, ela deveria ter sido informada previamente sobre a necessidade de remoção. Ela declarou, além disso, que a ginecologista e obstetra não a orientou sobre os riscos e que a ausência de informação sobre o procedimento cirúrgico causou-lhe humilhação.
Uma pessoa medianamente informada sabe que qualquer cirurgia implica riscos e possibilidade de complicações. Ora, a paciente se submeteu voluntariamente ao procedimento para extirpar o tumor maligno que acreditava encontrar-se em seu ovário direito, concluiu. O magistrado ponderou também que, como o útero se constitui de dois ovários, a extirpação de qualquer um deles comprometeria igualmente a funcionalidade do órgão.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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Processo: 0696457-09.2008.8.13.0687
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