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17 de Junho de 2024
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    Operação Lava Jato: TRF4 julga mérito de dois habeas corpus impetrados pela defesa de Lula

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou hoje (27/6) o mérito de dois habeas corpus impetrados pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Em ambos processos, foi confirmada a decisão monocrática tomada inicialmente nos recursos.

    Em um dos habeas corpus analisado, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, que pedia, além da suspensão da audiência do ex-presidente (ocorrida no dia 10 de maio, em Curitiba), a suspensão da tramitação da ação penal requerida pela defesa pelo prazo mínimo de 90 dias, até que examinasse documentos apresentados pela Petrobras. No dia 9 de maio, o pedido de liminar foi indeferido.

    Hoje, o habeas foi levado para análise da Turma. Conforme o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator dos habeas corpus, não há ilegalidade flagrante que autorize intervenção em grau de recurso. Segundo o magistrado, a alegada juntada de documentação pela Petrobras foi requerida pela própria defesa e não está relacionada aos contratos indicados na denúncia. “Não há ilegalidade latente quanto ao não fornecimento de contratos e documentos que não digam respeito às imputações não contidas na denúncia”, explicou.

    “A ampla defesa não pode ser confundida com a possibilidade de a defesa escolher a forma que entender mais adequada para a prova, mesmo sem qualquer utilidade prática”, lembrou Gebran Neto.

    O outro habeas corpus analisado pela 8ª Turma foi o que pedia a dispensa do ex-presidente de comparecer às audiências em que seriam ouvidas as 87 testemunhas arroladas pela sua defesa. No dia 3 de maio, o juiz federal Nivaldo Brunoni, que substituiu Gebran Neto, entendeu não ser razoável exigir a presença do réu em todas as audiências de oitiva de testemunhas, “mera faculdade legal a ele conferida para o exercício da autodefesa, podendo relegá-la em prol da defesa técnica constituída, sobretudo quando não residir no local da sede do juízo onde tramita o processo”, escreveu Bunoni na ocasião.

    A 8ª Turma, por unanimidade, confirmou a decisão liminar, concedendo o habeas corpus.


    HC 5020278-89.2017.404.0000/TRF
    HC 5021284-34.2017.404.0000/TRF

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