Operacionalização de gasoduto em faixa de domínio não gera direito à concessionária a cobrança de tarifa
A instalação de gasoduto subterrâneo em faixa de domínio de ferrovia não gera direito à cobrança de tarifa de serviço por parte da concessionária de serviço público. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O processo envolve a MRS Logística S/A, concessionária de serviço público federal de transporte de carga na Malha Ferroviária Sudeste, e a CEG, Companhia Distribuidora de Gás do Estado do Rio de Janeiro.
A MRS entrou com recurso contra decisao do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), alegando que a operação de uma tubulação de gás poderia interferir diretamente na segurança do serviço ferroviário. Isso acarretaria custos à empresa, inclusive na fiscalização da operação do gasoduto. Portanto, a concessionária alegava o direito de impedir a instalação gratuita da tubulação.
O TJRJ negou o pedido da MRS por entender que a instalação de gasoduto subterrâneo não traria qualquer sobrecarga de serviço, não interferindo em seus ganhos. Segundo o TJRJ, a cobrança oneraria o usuário do serviço de gás canalizado. Insatisfeita com a decisão, a concessionária entrou com recurso no STJ.
A ministra Denise Arruda, relatora do recurso, aplicou as súmulas 5 e 7 do STJ, as quais dispõem respectivamente: não cabe recurso especial para analisar cláusulas de contrato e nem para reexame de prova.
1 Comentário
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Penso que há um conflito de interesses, pois para concessionárias de rodovias há um preço público para utilização de faixas de domínio. continuar lendo