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17 de Junho de 2024
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    Operadora de celular é condenada por danos morais

    A Justiça condenou a OI TNL PCS S/A ao pagamento de dois mil reais a título de danos morais para um cliente que teve a linha telefônica cancelada sem ter solicitado tal procedimento à operadora. O juiz de direito auxiliar da 1ª Vara Cível de Natal, Sérgio Augusto de Souza Dantas, determinou ainda que a empresa suspenda cobranças referidas nas faturas dos meses de janeiro e fevereiro de 2009, incluindo-se, nessa suspensão, a multa cobrada pelo cancelamento da linha, além da restituição de uma nova linha telefônica ao cliente, em substituição àquela que foi cancelada e recomercializada.

    De acordo com os autos do processo, o cliente afirma que uma atendente da empresa lhe informou que, com o cancelamento, ele teria que se sujeitar a uma multa, a ser paga em fevereiro de 2009. O autor da ação alega que desconsiderou a cobrança, pois esta teria sido indevida.

    Em sua defesa, a empresa informou que o autor da ação solicitou o cancelamento, e que ficara ciente da perda dos dados do seu chip. Também diz que não tem como reativar a linha telefônica que pertencia ao autor, pois esta teria sido cancelada com a sua anuência. Também defende que o valor de R$ 214,25, não seria relativo a uma multa pelo cancelamento, mas que representaria o valor da fatura a ser paga pelo autor até 02/02/2009.

    A empresa apresentou uma tela onde, constava palavras como cancelamento e baixa. Porém, não demonstra que tal fora, de fato, solicitado pelo autor. Já em outra tela, lê-se 'gentileza favor isentar o cliente de multa'. A meu ver, se o autor tivesse pedido, de fato, o cancelamento da linha, esta conversa estaria gravada e, pela inversão do ônus da prova, esta deveria ter sido trazida aos autos ou apresentada em audiência pela requerida, para sustentar as suas alegações, já que as telas de fls. 65 e 66 não nos provam muita coisa, destacou o juiz Sérgio Augusto de Souza Dantas.

    Ainda segundo o magistrado, a gravação solveria todo o problema e acabaria com qualquer dúvida sobre o cancelamento. Assim, diante da ausência de sustentáculo de prova mais robusto, de se dá razão ao autor, neste particular. () Não é preciso grande esforço mental para imaginar o sofrimento do autor ao perceber que sua linha foi cancelada à sua revelia e ele não poderia mais contar com aquele recurso telefônico, disse o juiz em sua decisão.

    Quanto à restituição da linha telefônica, o magistrado entendeu que se o número pertencente ao cliente já foi negociado a outro, como anunciou a empresa, ele tem direito a outra linha, mesmo que com número distinto da anterior.

    Processo nº: 0012017-24.2009.8.20.0001

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