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17 de Junho de 2024
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    Operadora de telefonia é condenada por cobrança indevida

    há 10 anos

    O requerente aderiu a um plano pelo qual pagaria mensalmente R$ 259. A primeira fatura após adesão ao plano surpreendeu com valores bem superiores ao efetivamente contratado: R$ 482,10. O mesmo patamar de cobranças foi visto nos meses seguintes.

    Empresa de telefonia foi condenada a restituir em dobro valores indevidamente cobrados a consumidor mossoroense. A Ação Declaratória de Nulidade de Contrato, cumulada com Indenização por Danos Morais, foi sentenciada pela juíza Uefla Fernanda Duarte Fernandes, da 3ª Vara Cível de Mossoró (TJRN).

    O autor buscou o Judiciário para anular o contrato firmado com a ré alegando descumprimento. No início de 2009, o requerente aderiu a um plano ofertado por um representante de vendas da promovida, pelo qual pagaria mensalmente R$ 259. A primeira fatura após adesão ao plano surpreendeu com valores bem superiores ao efetivamente contratado: R$ 482,10. O mesmo patamar de cobranças foi visto nos meses seguintes. Decisão interlocutória proferida deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a suspensão dos serviços contratados e a inversão do ônus da prova.

    Para a magistrada, é patente a relação de consumo e hipossuficiência existente no caso, fazendo-se necessária a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC): "Retratam os autos caso de relação de consumo consistente na prestação de serviço de telefonia celular, no qual foram realizadas cobranças indevidas em dissonância ao que fora contratado entre as partes".

    O consumidor cobrado em quantia indevida, explicou a juíza, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. "No caso dos autos, impõe-se a condenação da promovida a devolução em dobros dos valores cobrados durante a vigência contratual", sentenciou.

    A magistrada Uefla Fernanda Duarte Fernandes negou a condenação por dano moral, uma vez que a cobrança indevida refletiu-se exclusivamente sobre o patrimônio material do promovente e representou mero dissabor. Conforme o julgado, os valores da condenação deverão ser corrigidos com incidência de juros legais, à razão de 1% ao mês, e correção monetária.

    (Processo 0004862-43.2009.8.20.0106)

    Fonte: TJRN

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    Interessante como a Juíza qualificou e dimensionou os efeitos da cobrança indevida como "mero dissabor", não acho que julgou corretamente. Vejo como algo subjetivo e pertencente ao autor do processo, o nível de mensuração pertence à ele (redundância enfática). continuar lendo