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21 de Maio de 2024
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    Operadora de TV a cabo é condenada a ressarcir cliente que teve aparelho eletrônico queimado por descarga elétrica conduzida pelo cabeamento da operadora

    há 3 anos

    Em novembro de 2019, o aparelho receptor de sinais de TV a cabo e o aparelho de home theater de um cliente da operadora Claro S.A, foram queimados devido à descarga elétrica conduzida pelo cabeamento da Claro em razão da queda de um raio.

    A empresa foi contatada pelo cliente, a qual prontamente enviou um técnico para avaliar a situação. O receptor foi substituído e o consumidor orientado a abrir um novo chamado referente ao home theater. Com isso, na segunda visita técnica, a vistoria concluiu que não havia irregularidade na instalação elétrica da residência, de modo que a queima do home theater foi causada pela descarga elétrica conduzida pelo cabo de rede de transmissão da operada de telefonia, o qual estava ligado ao aparelho.

    O cliente foi instruído pela empresa a realizar orçamentos de um novo home theater de modelo semelhante, em três lugares diferentes e de três marcas diferentes, para que a restituição pudesse ser feita. Mesmo tendo cumprido todos os procedimentos que lhe foram solicitados, a Claro se recusou a realizar o ressarcimento.

    Diante disso, o consumidor, representado pelo escritório Fonseca de Melo & Britto, ajuizou ação judicial, visando o reembolso do valor referente ao home theater queimado.

    A juíza Erika Souto Camargo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho julgou os pedidos procedentes, condenando a empresa a pagar ao autor, a título de reparação de danos materiais o importe de R$2. 295,56 (dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos) com base nas provas documentais apresentadas pelo autor e por ter considerado que não foi impugnado pela ré o que lhe cabia, assim, a magistrada expressou que “resta comprovado que o dano causado no aparelho do autor se deu por descarga elétrica conduzida através do cabeamento da empresa ré, que deve se responsabilizar pela restituição pleiteada na inicial”.

    Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados

    Processo nº 0709907-70.2020.8.07.0006

    • Sobre o autorAssessoria advocatícia jurídica, consultiva e extrajudicial
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