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19 de Maio de 2024
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    Optometrista não pode praticar atos privativos dos médicos oftalmologistas

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 11 anos

    O TRF da 1.ª Região confirmou decisão que ordenou a apreensão de equipamentos médicos que estavam em posse de profissional optometrista. O julgamento foi unânime e partiu da 7.ª Turma do Tribunal que, ao deliberar acerca de agravo de instrumento interposto por optometrista contra decisão da Vara Única de Cáceres/MT, determinou a apreensão de oftalmoscópio direto, cadeira coluna, refrator e auto-refrator.

    O Juízo de primeiro grau estabeleceu a retirada dos materiais para que a profissional deixasse de praticar diagnóstico ocular e solução para correção de doença visual com exames de refração, de vista ou testes de visão e prescrição de óculos e lentes de contato. O juiz determinou ainda a suspensão de publicidade e da manutenção de consultório com essas finalidades.

    A agravante alegou que o CD com áudio e vídeo apresentado como prova é imprestável, pois foi gravado clandestinamente e não corresponde às alegações feitas na Ação Civil Pública movida contra a recorrente pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso (CRM/MT). Afirmou, ainda, que o CD foi editado com cortes de imagem e áudio, tendo sido a prova montada.

    O CRM/MT, por sua vez, sustentou que a prova foi obtida por gravação ambiental realizada por um dos interlocutores e é válida, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Afirmou o Conselho que a conduta da optometrista é ilícita, ingressando a parte ré em atividades próprias de profissional médico.

    Legislação o Decreto n.º 20.931, de 11 de janeiro de 1932, regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira no Brasil. O documento estabelece que é terminantemente proibido aos enfermeiros, massagistas, optometristas e ortopedistas a instalação de consultórios para atender clientes, devendo o material aí encontrado ser apreendido e remetido para o depósito público. A mesma norma veda às casas de ótica a confecção e venda de lentes de grau sem prescrição médica bem como a instalação de consultórios médicos nas dependências dos seus estabelecimentos.

    O relator do processo na 7.ª Turma, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, sustentou que se os equipamentos de uso exclusivo na medicina e destinados ao diagnóstico e tratamento de doenças do globo ocular estavam na posse na agravante, cuja formação é optometrista, é possível concluir que ela estava praticando atos privativos dos médicos, não sendo necessárias outras provas. A jurisprudência do STJ abona o entendimento de que é válida a gravação efetuada pelo interlocutor (RHC 14672/RJ, RHC 19136). Ainda que o agravante alegue a edição da mídia eletrônica, não requereu perícia para sua comprovação ou apresentou contraprova do que alegado, concluiu o magistrado.

    O STJ também firmou entendimento no sentido de que profissionais como o optometrista têm a obrigação de não praticar atos privativos de médicos oftalmologistas, tais como adaptar lentes de contato e realizar exames de refração ou de vistas ou teste de visão (REsp 1261642/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, ac. un., DJe de 03/06/2013).

    Assim, o relator negou provimento ao recurso de agravo interposto pela optometrista.

    Processo n.º 0022861-58.2013.4.01.0000

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