Organização administrativa
Versão 1 - Direito Administrativo
67. O detentor dos poderes da Administração é o Estado, pessoa única, embora constituída dos vários órgãos que integram sua estrutura. Despersonalizados, esses órgãos não agem em nome próprio, mas no do Estado, de que são instrumentos indispensáveis ao exercício de suas funções e atividades típicas. Muitas vezes, o Estado se vê obrigado a adotar estratégias de funcionamento com vistas à maior eficiência da administração. Dentre elas, destacam-se a outorga de serviço ou atividade a pessoa distinta, mas investida dos necessários poderes de administração, a repartição de funções entre os vários órgãos despersonalizados, sem quebra de hierarquia, a transferência da execução de serviço ou de competência e a entrega dessas atribuições sem necessidade de lei específica. As afirmativas desta última frase referem-se, respectivamente, a
(A) delegação, outorga, desconcentração e descentralização.
(B) descentralização, desconcentração, delegação e execução indireta.
(C) coordenação, descentralização, delegação e desconcentração.
(D) execução indireta, desconcentração, descentralização e delegação.
NOTAS DA REDAÇÃO
Para melhor resolver a questão, é importante que o candidato destaque a parte que se liga às assertivas.
Dentre elas, destacam-se a outorga de serviço ou atividade a pessoa distinta, mas investida dos necessários poderes de administração, a repartição de funções entre os vários órgãos despersonalizados, sem quebra de hierarquia, a transferência da execução de serviço ou de competência e a entrega dessas atribuições sem necessidade de lei específica.
Feito isso, passa-se à analise de cada uma das possibilidades avençadas nas alternativas, e, concomitantemente, à cada afirmativa constante no enunciado:
Descentralização, em sentido jurídico-administrativo, significa atribuir os poderes da Administração a outrem. Logo, nela, é necessário que exista uma pessoa distinta do Estado, investida dos poderes de administração para exercitar uma atividade pública ou de utilidade pública. Pode agir por outorga de serviço ou atividade, ou por delegação de sua execução, sempre em nome próprio. Logo, o serviço ou a atividade é mediata e indireta. Realizam-se por intermédio de lei.
Portanto, "a outorga de serviço ou atividade a pessoa distinta, mas investida dos necessários poderes de administração", diz respeito à descentralização.
Já a desconcentração ocorre com a distribuição de funções entre os órgãos da Administração, respeitada a hierarquia. Os serviços e atividades são, portanto, prestados de modo direto e imediato. Necessita, assim, de lei autorizadora.
Logo, "a repartição de funções entre os vários órgãos despersonalizados, sem quebra de hierarquia" relaciona-se com a desconcentração.
A delegação pode ser de serviço ou competência. A de serviço (delegação da prestação de serviço público ou de utilidade pública) pode ser feita a particulares, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, por concessão ou permissão. Hely Lopes ressalta que esses serviços podem ser realizados por pessoa administrativa, mediante convênio ou consórcio. Já a de competência ocorre quando uma autoridade da Administração transfere atribuições de decisão a subordinados.
Assim, percebe-se que "a transferência da execução de serviço ou de competência" refere-se à delegação.
A execução indireta pode ser de obras ou serviços da Administração, por contratos firmados com particulares, ou seja, não necessitando de lei específica. Tem o objetivo de proporcionar a melhor realização de atividades específicas da Administração. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2007)
Destarte, "a entrega dessas atribuições sem necessidade de lei específica" está relacionada com a execução indireta.
Pelo exposto, a alternativa a ser assinalada é a (B).
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