Órgão Especial reúne-se para julgamento nesta quarta-feira
Os desembargadores integrantes do Órgão Especial reúnem-se para mais uma sessão de julgamento nesta quarta-feira (1º), às 14 horas, e em pauta estão 32 processos entre ações diretas de inconstitucionalidade, mandados de segurança, embargos de declaração, agravos internos, agravos regimentais e incidentes de arguição de inconstitucionalidade.
Entre as demandas pautadas está a Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido cautelar, de relatoria do Des. Paschoal Carmello Leandro, impetrado pelo prefeito do município de Glória de Dourados para o fim de ver declarada a inconstitucionalidade total da emenda à Lei Orgânica Municipal nº 17/2009, que ampliou o período de gozo da licença maternidade das servidoras públicas de 120 para 180 dias.
Sustenta que o dispositivo da Lei Orgânica fere o princípio da separação dos poderes, o que configura vício de inconstitucionalidade formal, haja vista que as leis que versam sobre o regime jurídico dos servidores municipais é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Acrescenta que o município adota o Regime Geral da Previdência Social e, por consequência, o salário-maternidade durante os 120 dias de afastamento é absorvido pelo RGPS.
No entanto, no que concerne aos 60 dias excedentes aos 120 dias, previstos na Constituição Federal e em concordância com o RGPS, são custeados pelo município, portanto caracterizam grande despesa aos cofres públicos.
Requer a concessão da medida cautelar para o fim de suspender liminarmente a eficácia da lei orgânica municipal, sob o fundamento de estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, o que significa que o perigo na demora da decisão judicial pode causar dano grave ou de difícil reparação.
A Câmara Municipal de Glória de Dourados alega que não há vício de iniciativa apontado pelo prefeito municipal, porquanto a norma impugnada possui natureza constitucional e não afeta os direitos fundamentais, estando, portanto, a Lei Orgânica em consonância com os regramentos da Constituição Federal e Estadual.
A Procuradoria-Geral da Justiça opinou pelo indeferimento do pedido cautelar.
Processo nº 1412686-39.2017.8.12.0000
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